Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2001/M, de 12 de Outubro de 2001

Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2001/M Aprova a orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto, formação profissional e novas tecnologias, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, funcionamento e pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constarão de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, urge criar a orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Nestestermos: O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a estrutura orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Agosto de 2001.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 20 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves MonteiroDinis.

ORGÂNICA DO INSTITUTO DO DESPORTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA CAPÍTULO I Natureza, âmbito e atribuições Artigo 1.º Natureza O Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por IDRAM, é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelada pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, e é o departamento a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio.

Artigo 2.º Âmbito e atribuições 1 - O IDRAM fomenta e apoia o desporto, a todos os seus níveis, promovendo a criação de condições técnicas, logísticas e materiais necessárias à sua prossecução.

2 - Ao IDRAM cabe, nomeadamente: a) Proceder a estudos e propor medidas sobre a problemática desportiva, em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, em ordem a suscitar o desenvolvimento desportivo integrado; b) Promover o apoio técnico, material e financeiro às instituições e indivíduos que, nas diversas vertentes desportivas, apresentem projectos passíveis de suscitar o desenvolvimento desportivo regional; c) Acompanhar a execução da política de formação inicial e contínua dos técnicos desportivos e paradesportivos; d) Dar parecer vinculativo sobre todos os projectos de construção e remodelação de infra-estruturas desportivas promovidas por entidades públicas ou privadas; e) Promover as medidas tendentes à adopção generalizada dos exames de aptidão e de controlo médico-desportivo a todos os atletas regionais; f) Implementar os mecanismos necessários à aplicação de um sistema de seguro desportivo obrigatório; g) Promover campanhas de divulgação da prática desportiva, enquadradas permanentemente pelos princípios de salvaguarda da saúde de cada um e do 'espírito desportivo' de todos; h) Manter actualizadas as cartas desportivas regionais, integrando os diferentes indicadores da situação desportiva da Região Autónoma da Madeira, bem ainda um registo dos clubes e demais pessoas colectivas de natureza desportiva; i) Pronunciar-se sobre as normas de segurança desportiva a observar em todos os recintos desportivos da Região Autónoma da Madeira.

3 - O IDRAM, por forma a prosseguir as suas atribuições, colabora com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, através de celebração de protocolos, acordos ou contratos-programa.

4 - A concessão de apoios financeiros será obrigatoriamente regida por contratos-programa, a celebrar nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e competências específicas SECÇÃO I Conselho directivo Artigo 3.º Composição e regime O conselho directivo é constituído por um presidente e por dois vogais, a nomear pelo Conselho do Governo Regional, os quais são equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director regional e subdirectores regionais.

Artigo 4.º Competências 1 - O conselho directivo é o órgão permanente de direcção administrativa do IDRAM, competindo-lhe, nomeadamente: a) Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do IDRAM e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das actividades dos serviços; b) Elaborar e submeter à apreciação da tutela os planos de actividade e os orçamentos anuais, salvaguardando sempre o necessário equilíbrio entre a natureza dos recursos e a das respectivas aplicações; c) Elaborar e submeter à apreciação da tutela os relatórios de actividade e as contas de gerência anuais; d) Superintender na execução dos planos, programas e orçamentos; e) Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas e a contratação de encargos de assistência financeira dentro da competência que lhe estiver fixada; f) Assegurar o controlo de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo IDRAM; g) Celebrar acordos, protocolos ou contratos-programa, depois de autorizados nos termos da lei; h) Aprovar a conta de gerência e dar balanço mensal das disponibilidades do IDRAM; i) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e deliberar sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei; j) Assegurar as relações do IDRAM com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que actuem na área do desporto; l) Exercer os demais actos da competência do IDRAM nos termos do presente diploma, nomeadamente autorizar a cedência ou exploração das instalações e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito do Instituto.

2 - O conselho directivo poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

Artigo 5.º Competências do presidente 1 - Compete em especial ao presidente ou a quem o substituir: a) Presidir às reuniões do conselho directivo; b) Coordenar todos os meios para que sejam atingidos os objectivos do IDRAM; c) Representar o IDRAM em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação, casuisticamente, em qualquer dos vogais ou em qualquer dos trabalhadores do IDRAM ou, para representação em juízo, em mandatário, e assinar em seu nome todos os contratos, nomeadamente os de concessão de empréstimos, garantias ou outros financiamentoscontratados; d) Convocar as reuniões do conselho directivo, dirigir os trabalhos e providenciar pela execução das deliberações tomadas; e) Promover a publicação de normas e regulamentos internos.

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