Decreto Regulamentar Regional n.º 39/82/A, de 16 de Outubro de 1982

Decreto Regulamentar Regional n.º 39/82/A Tem o regime de trabalho do pessoal das instituições de previdência vindo a ser aproximado, progressivamente, ao regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, dá-se um passo decisivo naquele processo, dado que se estabeleceu já as normas que regulam a integração do pessoal da segurança social no regime jurídico da funçãopública.

Também na Região assumiu o Governo Regional a incumbência de organizar o sistema de segurança social, pelo que as instituições do sector são qualificadas como serviços oficiais, sendo assim premente a aplicação do decreto-lei acima referido, até para que ao pessoal do sector não continuem a ser aplicados regimes de trabalho diferentes, com as consequências negativas inerentes a essa situação.

Contudo, a adequada aplicação daquele diploma na Região impõe algumas adaptações, de forma a garantir a correcta execução do que nele se estabelece pelos serviços regionais competentes, de acordo, aliás, com o que prevê a alínea b) do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aplicado na Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, com as adaptações constantes do artigo seguinte.

Art. 2.º Ao texto dos artigos 1.º, n.os 1, 2 e 3, e 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, são introduzidas as seguintes adaptações: Artigo 1.º (Regime jurídico aplicável) 1 - O pessoal dos Centros de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada e do Núcleo de Prestações Diferidas fica abrangido pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública.

2 - Todos os funcionários dos serviços referidos no n.º 1 declararão expressamente, por escrito, o regime jurídico por que optam. A falta de declaração constitui presunção de vontade de integração no regime da função pública.

3 - A declaração, dirigida ao director regional de Segurança Social, deve ser entregue...

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