Decreto Regulamentar Regional N.º 48/1981/A de 24 de Outubro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 48/1981/A de 24 de Outubro

Direcção Regional de Administração Escolar

Decreto Regulamentar Regional n.º 48/81/ A, de 24 de Outubro

A distribuição qualitativa de docentes em todos os estabelecimentos de ensino da Região Autónoma dos Açores tem sido uma preocupação constante dos programas do Governo Regional em matéria de política de educação.

Porque este objectivo carece de condições e de criação de medidas que resultem na fixação dos docentes de modo a minimizar os custos inerentes a uma deslocação, executa-se, agora, o Decreto Regional n.º 12/81/A, de 9 de Julho, explicitando-se as condições de atribuição, montantes e ilhas ou zonas mais carecidas.

Por outro lado, contempla-se em toda a sua amplitude a deslocação de professores para efeitos de profissionalização.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, e da alínea b) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A:

O Governo Regional, em execução do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 12/81/A, de 9 de Julho, decreta, nos termos do artigo 229.º n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os docentes efectivos dos ensinos preparatório e. secundário colocados por nomeação ou transferência e os docentes portadores de habilitação própria, quando colocados pela 1.ª fase ou 2.ª fase de concurso, a que se refere o Decreto-Lei n.º 581/80, de 31 de Dezembro, que tenham de deslocar-se na Região Autónoma dos Açores para os estabelecimentos de ensino das ilhas de Santa Maria, São Jorge, Graciosa, Pico ou Flores e concelho de Nordeste terão direito a passagens para si, seu cônjuge e filhos menores de 18 anos a ajudas de custo durante trinta dias e ao transporte de bagagens, via marítima, até ao limite de 2 m3 para o próprio e mais 1 m3 por cada familiar.

2 - Aos docentes colocados pela 3.º fase de concurso, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 581/80, aplicam-se as disposições previstas no número anterior, desde que a respectiva colocação seja enquadrada no que prevê a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do referido decreto-lei.

Art. 2.º Terão igualmente direito ao consignado no artigo anterior, independentemente da ilha onde são colocados, os docentes contratados plurianualmente para efeitos de profissionalização em exercício.

Art. 3.º - 1 - Os docentes que, em virtude de colocação ou contrato, tenham de deslocar-se para a Região ou desta para o exterior não...

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