Decreto Regional n.º 12/81/A, de 09 de Julho de 1981

Decreto Regional n.º 12/81/A Pagamento de passagens e ajudas de custo aos funcionários docentes Pelos estatutos dos diversos níveis de ensino, os funcionários docentes que, por virtude de nomeação ou contratação, se deslocavam do continente para as ilhas adjacentes tinham direito a passagem de ida e regresso alargada ao cônjuge e filhos menores, assim como direito ao transporte de bagagem e ainda a ajudas de custo. A passagem de regresso estava, contudo, condicionada à permanência na Região durante dois anos.

Mais recentemente, e através do Decreto-Lei n.º 187-C/80, de 14 de Junho, igual regime foi alargado transitoriamente aos professores estagiários.

Assim, a todo o pessoal docente dos diversos níveis de ensino, inclusive os do ensino primário, por força do Decreto-Lei n.º 769-D/76, de 23 de Outubro, era concedida passagem de ida e regresso, desde que permanecessem na Região durante dois anos.

Os critérios que fundamentaram estas disposições obedeceram naturalmente a diversas razões, sendo possivelmente a de maior importância a necessidade de fixação de professores nos Açores. Note-se que, além das prerrogativas acima enunciadas, era ainda concedido ao professor deslocado naquela situação o processamento dos vencimentos durante os doze meses do ano, numa altura em que os professores só tinham direito a serem remunerados pelo serviço efectivamente prestado.

Ora, esta situação poder-se-á considerar ultrapassada, dado que a Região, além de vir há alguns anos a profissionalizar professores, já forma também os seus próprios professores através da Universidade dos Açores.

Por outro lado, considerando a necessidade de fixação de docentes com habilitação própria, conducente a uma melhor distribuição de qualidade de ensino pelas escolas das ilhas mais carecidas, importa institucionalizar o direito à passagem e...

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