Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2005/A, de 17 de Outubro de 2005

Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2005/A Plano Director Municipal da Madalena Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Madalena aprovou, em 29 de Junho de 2004, o respectivo Plano Director Municipal.

Agindo em conformidade, a Câmara Municipal da Madalena desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento.

O Plano Director Municipal da Madalena, adiante designado por Plano, viu iniciada a sua elaboração, e respectivo acompanhamento por uma comissão técnica, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Aquela comissão emitiu parecer final globalmente favorável ao Plano, salvaguardando, no entanto, a atenção a ter em relação às observações e sugestões nele apresentadas.

As formalidades relativas à realização de inquérito público foram cumpridas, nos termos da lei.

Depois deste terminado e não tendo sido entregue durante o mesmo qualquer reclamação, sugestão ou proposta de alteração ao Plano, a Câmara Municipal - já na vigência do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial - apresentou-o à Direcção Regional de Organização e Administração Pública, que emitiu o parecer previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, que adaptou à Região aquele diploma.

Ao procedimento de ratificação cabe verificar a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes. Se esta for parcial, então também é parcial a ratificação, aproveitando apenas a parte em que tal conformidadeocorre.

Deste modo, na planta de ordenamento são excluídas da ratificação um espaço para indústria extractiva e parte de uma proposta de via com funções florestais, por desconformidade com o regime que se encontra estabelecido para o monumento natural regional da gruta das Torres.

Por outro lado, na aplicação prática do Plano há algumas situações merecedoras de esclarecimentos ou observações, que a seguir se descrevem de forma sintética e agregada.

Assim, há condicionantes legais com representações omissas ou incompletas na planta de condicionantes, as quais se consideram como devidamente assinaladas.

Também em matéria de condicionantes, mas quanto ao Regulamento, completam-se, corrigem-se ou são indicadas as referências legais relativas ao domínio hídrico, à Paisagem Protegida da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, à Rede Natura 2000, ao monumento natural regional (gruta das Torres) e ao patrimónioclassificado.

Além disso, importa que fique entendido que as zonas de protecção a imóveis classificados são as que decorrem da entrada em vigor do novo regime jurídico de protecção e valorização do património cultural móvel e imóvel. De referir que isso tem como consequência que é de 50 m a zona de protecção de que beneficiam os imóveis classificados identificados no n.º 1 do artigo 24.º, zona essa que no caso dos moinhos de vento é non aedificandi.

Por outro lado, no caso do domínio hídrico, esclarece-se, rectificando, qual a noção de margem das águas, pois a apresentada no Regulamento não está coincidente com a que é válida para as Regiões Autónomas.

O presente diploma de ratificação esclarece ainda: Que a referência à revisão do Plano no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento deve ser entendida à luz do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial; Que os terrenos na planta de condicionantes assinalados como Reserva Agrícola Regional (RAR) em sobreposição com manchas representativas do perímetro urbano se encontram desafectados da RAR, o que significa que se lhes aplica o regime previsto no Regulamento para a correspondente classe de espaços assinalada na planta de ordenamento; Que em caso de sobreposição entre espaços agrícolas ou florestais e a Reserva Ecológica Regional prevalece o regime desta, o que, assegurando a compatibilidade entre elementos fundamentais, impede, designadamente, a possibilidade de construção de edifícios; Quais as condições em que poderão ser utilizadas para exploração de pedreiras as áreas dos espaços para indústrias extractivas assinaladas em zonas de RAR; Que se deve considerar representada, na planta de ordenamento, a ampliação do aeroporto do Pico; Que o limite físico da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico se considera representado de acordo com a delimitação definida na legislação em vigor; Quais as normas a aplicar na área do monumento natural regional da gruta das Torres, sempre que haja incompatibilidade das disposições fixadas no respectivo diploma de criação com o regime previsto para os espaços florestais de protecção.

Finalmente, o diploma esclarece, para o caso concreto da rede viária, que as propostas de obras em áreas da competência do Governo Regional não representam para este qualquer obrigação quanto à sua execução.

Assim: Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Ratificação É ratificado o Plano Director Municipal da Madalena, publicando-se como anexos n.os 1, 2 e 3, respectivamente, os correspondentes elementos fundamentais, ou seja, o Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

Artigo 2.º Exclusão da ratificação Na planta de ordenamento são excluídos da ratificação, por desconformidade com o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2004/A, de 18 de Março: a) O espaço para indústria extractiva no cabeço da Serreta, freguesia da CriaçãoVelha; b) A proposta de via com funções florestais, na parte localizada na área abrangida pelo monumento natural regional da gruta das Torres.

Artigo 3.º Normas interpretativas da aplicação da planta de condicionantes Na aplicação prática da planta de condicionantes considera-se que: a) Se encontram desafectadas da Reserva Agrícola Regional todas as áreas urbanas e urbanizáveis na planta assinaladas; b) Se encontra assinalada a Escola Profissional da Madalena do Pico, localizada na Rua de D. Jaime Garcia Goulart, vila da Madalena; c) Se encontram assinaladas as áreas pertencentes aos sítios PTPIC0009 Montanha do Pico, Prainha e Caveiro e PTPIC0012 - Ilhéus da Madalena, aprovados pela Resolução do Governo Regional n.º 30/98, de 5 de Fevereiro, para integrarem a Rede Natura 2000; d) Se encontra representado o monumento natural regional da gruta das Torres, conforme a delimitação constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2004/A, de 18 de Março; e) O limite físico da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico se encontra representado de acordo com a delimitação definida no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro.

Artigo 4.º Normas interpretativas da aplicação da planta de ordenamento Na aplicação prática da planta de ordenamento considera-se que: a) O limite físico da categoria Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, da classe de espaços culturais e naturais, se encontra representado de acordo com a delimitação definida para aquela área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro; b) A exploração de pedreiras em áreas dos espaços para indústrias extractivas assinaladas em Reserva Agrícola Regional, representada na planta de condicionantes, carece de despacho favorável do membro do Governo Regional com competência na área da agricultura, atendendo ao artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro; c) As propostas para a reclassificação ou criação de vias que envolvam as redes viárias regional e florestal não vinculam o Governo Regional; d) Se encontra representada a ampliação do aeroporto do Pico.

Artigo 5.º Normas interpretativas da aplicação do Regulamento Na aplicação prática do Regulamento considera-se que: a) A revisão do Plano, referida no n.º 4 do artigo 1.º, é feita nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro; b) Sempre que numa mesma área haja sobreposição entre o regime previsto para os espaços agrícolas ou florestais, constante dos artigos 9.º e 10.º, e o regime previsto no artigo 19.º para as áreas identificadas na planta de condicionantes como Reserva Ecológica Regional, prevalece este último; c) No n.º 7 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 16.º considera-se também mencionada a Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho, que revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico, republicando-o; d) No n.º 11 do artigo 11.º onde está 'pendente de parecer favorável da Secretaria Regional da Educação e Cultura' deve entender-se que está 'sujeita ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto'; e) No n.º 1 do artigo 16.º deve entender-se que as margens das águas, a que se referem as suas alíneas a) e b), se atingirem uma estrada regional ou municipal existente, terão uma largura que se estenderá apenas até essa via, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, na redacção conferida pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho; f) No artigo 20.º, as menções ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho, e ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2002/A, de 2 de Abril, correspondem, respectivamente, ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2004/A, de 24 de Abril; g) No artigo 23.º a referência ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, deve entender-se acompanhada por referência ao Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, que o alterou e republicou, e...

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