Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2004/A, de 24 de Abril de 2004

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2004/A Com o Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho, é criada a Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, o qual é alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro.

Tendo este novo diploma estabelecido novos limites da Paisagem Protegida, urge levar a efeito a sua regulamentação, com o objectivo de implementar uma gestão racional dos recursos naturais e paisagísticos que caracterizam esta área, bem como salvaguardar o património histórico e tradicional e promover uma arquitectura integrada na paisagem e o desenvolvimento económico e o bem-estar daspopulações.

É igualmente necessário, para uma correcta gestão desta paisagem, que se proceda à adopção de medidas específicas nos domínios da salvaguarda e do zonamento do uso do solo, bem como a definição dos critérios a considerar na apreciação dos processos sujeitos a autorização prévia da comissão directiva, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro.

Assim, o presente diploma procede à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2002/A, de 2 de Abril, estabelecendo para as novas áreas abrangidas pelos actuais limites da Paisagem Protegida as disposições já consagradas no Plano Director Municipal de São Roque do Pico ou previstas na proposta do Plano Director Municipal da Madalena do Pico, já elaborado.

Assim, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se à Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, classificada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro.

Artigo 2.º Limites 1 - Os limites da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico são os fixados no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, constantes da planta anexa àquele diploma.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da planta, que constitui o anexo ao presente diploma, são resolvidas pela consulta do original, à escala de 1:30000, arquivado na sede da comissão directiva da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico.

Artigo 3.º Entidade gestora À comissão directiva da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, doravante designada por comissão directiva, compete pronunciar-se nos termos do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, bem como das disposições contidas neste diploma.

Artigo 4.º Níveis de protecção Para efeitos de ocupação, são estabelecidos, dentro do perímetro da Paisagem Protegida, os seguintes níveis de protecção, delimitados na planta anexa ao presentediploma: 1) Nível de protecção I; 2) Nível de protecção II; 3) Nível de protecção III; 4) Nível de protecção IV; 5) Nível de protecção V; 6) Nível de protecção VI; 7) Nível de protecção VII; 8) Nível de protecção VIII; 9) Nível de protecção IX.

Artigo 5.º Nível de protecção I 1 - Constituem o nível de protecção I a costa de Biscoito, a costa de Lajido e conesvulcânicos.

2 - No âmbito das áreas enunciadas no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, são consideradas zonas non aedificandi: a) A costa norte, da Barca ao Cachorro, entre o mar e o antigo caminho da costa, numa largura nunca inferior a 50 m; b) A costa norte, do Cachorro a Santana, entre o caminho marginal de ligação e o mar; c) A costa poente, da Areia Larga ao Calhau, entre o mar e o caminho marginal, numa largura nunca inferior a 50 m; d) A costa poente, do Calhau à Furada, numa distância de 50 m à costa; e) A costa sul, da Furada ao Porto de São Mateus, numa distância de 50 m à costa; f) A costa sul, do ilhéu Redondo à prainha do Galeão, numa distância de 50 m à costa; g) A costa nascente, da Manhenha ao Castelete, numa distância de 50 m à costa; h) A costa norte, da baía de Canas à baía do Alto, numa distância de 50 m à costa.

3 - Nas áreas mencionadas no número anterior apenas se admitem obras de conservação, reparação ou reconstrução de edificações já existentes.

4 - As obras de conservação, reparação ou reconstrução a realizar nestas áreas obedecerão aos seguintes requisitos cumulativos: a) Dimensões em conformidade com a preexistência; b) Telhado de duas águas ou meia-água, revestido a telha cerâmica de meia cana (canudo); c) Paramentos em alvenaria de pedra de basalto; d) Vãos nas proporções tradicionais, em madeira, nas cores branca, verde-escura, vermelha ou castanha, sendo as portas de uma ou...

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