Decreto Regulamentar Regional n.º 41/82/A, de 09 de Novembro de 1982

Decreto Regulamentar Regional n.º 41/82/A 1. O Decreto-Lei n.º 96/81, de 29 de Abril, efectuou a regionalização dos serviços do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, transferindo para a Secretaria Regional do Trabalho todas as atribuições que o Ministério do Trabalho detinha no domínio da acção regional daquele organismo e extinguindo as respectivas delegações.

  1. Por sua vez, o Decreto Regional n.º 3/82/A, de 4 de Março, criou o Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego, organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, destinado a assegurar na Região o exercício das competências derivadas da extinção daquelas delegações, cuja orgânica seria definida por decreto regulamentar regional.

  2. Torna-se, pois, necessário e urgente proceder à estruturação do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego, de modo a colocá-lo, efectivamente, ao serviço da Região, dotando o Governo Regional de um importante instrumento que melhor lhe permitirá prosseguir e dinamizar uma política de emprego adequada aos interesses e necessidades regionais.

Assim: Em execução do Decreto Regional n.º 3/82/A, de 4 de Março, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e âmbito Artigo 1.º (Natureza) O Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego (GRGFD), criado pelo Decreto Regional n.º 3/82/A, de 4 de Março, é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira e rege-se pelo disposto naquele diploma e no presente decreto.

Artigo 2.º (Âmbito) O GRGFD é um departamento da administração regional integrado na Secretaria Regional do Trabalho, funcionando na dependência do respectivo Secretário Regional, e exerce as suas atribuições e competências em todo o arquipélago.

CAPÍTULO II Atribuições e estrutura Artigo 3.º (Atribuições) Compete ao GRGFD exercer na Região todas as atribuições e competências conferidas por lei ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, criado pelo Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro, nomeadamente: a) Fiscalizar a liquidação, cobrança e pagamento das contribuições para o Fundo de Desemprego, nos termos do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, e demais legislação complementar nacional e regional; b) Financiar acções e esquemas de promoção e manutenção do emprego, formação e reabilitação profissional, protecção no desemprego e apoio à mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores.

Artigo 4.º (Estrutura) 1 - O GRGFD tem sede em Ponta Delgada, ali funcionando os serviços mencionados no número seguinte.

2 - Para o desempenho das suas atribuições o GRGFD dispõe dos seguintes serviços: a) Administrativos; b) Fiscalização e contencioso; c) Gestão financeira e patrimonial.

3 - Haverá um núcleo do GRGFD em Angra do Heroísmo e outro na Horta, os quais abrangerão, respectivamente, as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge e as ilhas do Pico, Faial, Flores e Corvo.

4 - Compete aos núcleos do GRGFD executar, na área da sua implantação, acções de fiscalização, bem como exercer as funções enumeradas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º que sejam da competência do pessoal de inspecção e administrativo e ainda aquelas que lhes forem cometidas pelo director.

5 - Os núcleos do GRGFD serão chefiados pelo funcionário mais qualificado ou, em igualdade de circunstâncias, pelo que tiver maior tempo de serviço e que resida na ilha onde aqueles se encontrem implantados.

6 - A composição de cada um daqueles núcleos será fixada por despacho do Secretário Regional do Trabalho, atendendo às condições e necessidades específicas da respectiva área de implantação.

7 - O GRGFD é dirigido por um director, equiparado, para os devidos efeitos legais, à categoria de director de serviços.

Artigo 5.º (Director) 1 - Compete ao...

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