Decreto Regulamentar Regional N.º 28/2007/A de 21 de Novembro

Processo de reconhecimento e acompanhamento dos projectos de interesse regional (PIR)

Definido que foi o novo quadro legal de referência dos incentivos financeiros através do Sistema de Incentivos ao Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, e tendo em conta que na sua elaboração foi contemplado o carácter estratégico de alguns tipos de projectos para o desenvolvimento económico e sociocultural sustentado da Região, importa transmitir ao tecido empresarial um claro esforço na agilização e simplificação da tramitação administrativa dos processos, na adequação dos mecanismos regulamentares e das normas processuais.

O presente diploma, no pressuposto de que mais do que os incentivos financeiros propriamente ditos, importa sim assegurar um clima e uma dinâmica de investimento, procura favorecer a concretização dos referidos projectos estratégicos oferecendo a estes um tratamento diferenciado, caracterizado por um acompanhamento de proximidade, promovendo a superação de bloqueios administrativos e garantindo uma resposta célere às solicitações, salvaguardando o rigor e a transparência na atribuição dos apoios.

O processo de reconhecimento e acompanhamento dos projectos de interesse regional (PIR) aqui regulamentado cria, em conjugação com as competências definidas para a Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, aprovadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2006/A, de 28 de Julho, os instrumentos necessários à concretização da aproximação dos serviços aos agentes económicos.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em execução do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projectos de interesse regional (PIR) a que se refere o n.º 3 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, 23 de Julho de 2007.

Artigo 2.º

Condições de reconhecimento como PIR

1 - Podem ser reconhecidos como projectos PIR aqueles que, sendo susceptíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial, representem um investimento global igual ou superior a (euro) 10 000 000 e apresentem um impacte positivo em quatro dos seguintes domínios:

  1. Produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento:

  2. Inovação de serviços, processos e produtos, ponderando o grau de novidade em termos da empresa, região ou sector;

    ii) Produção de bens e serviços que podem ser objecto de troca internacional ou expostos à concorrência externa;

    iii) Inserção em sectores com procura dinâmica no mercado global;

  3. Efeitos de arrastamento em actividades a montante ou a...

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