Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho de 2007

Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A

Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER)

As empresas enfrentam grandes desafios decorrentes da globalizaçáo, rápida evoluçáo tecnológica e novos modelos de produçáo para além de crescentes exigências ambientais e alteraçóes nos comportamentos dos mercados, que exigem um acentuado esforço para a obtençáo de ganhos em matéria de produtividade e competitividade. Neste contexto, os sistemas de incentivos financeiros ao investimento produtivo têm assumido um papel de grande relevo na dinamizaçáo do investimento privado, favorecendo a criaçáo de uma estrutura empresarial mais sólida e fomentando o reforço da base produtiva.

Com efeito, ao longo do 3. Quadro Comunitário de Apoio, os sistemas de incentivos contribuíram para operar de uma forma inegável uma importante reestruturaçáo nalguns sectores de actividade e induzir um crescente protagonismo da iniciativa privada na vida económica da Regiáo.Torna -se, por isso, essencial prosseguir uma estratégia de desenvolvimento, alicerçada em três grandes linhas de orientaçáo: prosseguir com a modernizaçáo das actividades tradicionais, baseadas nas vantagens comparativas decorrentes da disponibilidade de recur-sos naturais, apoiar de forma inequívoca os sectores que têm conhecido um crescimento assinalável e em que os Açores apresentam grandes potencialidades, como é o caso do turismo, e estimular o desenvolvimento de sectores emergentes resultantes das transformaçóes e alteraçóes do perfil produtivo regional.

Por outro lado, a condiçáo arquipelágica da Regiáo impóe que as políticas de desenvolvimento sejam orientadas no sentido do crescimento equilibrado, quer dos sectores de actividade que sustentam a base económica quer das parcelas que integram a sua estrutura territorial, pelo que importa assegurar uma discriminaçáo positiva em benefício dos investimentos realizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, Sáo Jorge, Flores e Corvo como forma de reforçar a coesáo económica e social em todo o espaço regional.

Neste enquadramento, torna -se necessário desenvolver, no âmbito do Quadro de Referência Estratégico dos Açores 2007 -2013, um novo sistema de incentivos ao investimento, envolvendo um vasto conjunto de medidas, coerentes e devidamente articuladas, através do qual se pretende dar continuidade às alteraçóes estruturais da economia açoriana conducentes a melhores níveis de eficiência e produtividade.

O presente diploma, ao criar o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), constitui o quadro legal de referência dos incentivos financeiros dirigidos ao sector empresarial com a finalidade de conferir à economia regional os adequados índices de competitividade, indutores de um crescimento económico sustentável.

No sentido de promover a simplificaçáo e eficiência dos processos, tendo em vista aproximar os serviços dos agentes económicos, introduzem -se, no sistema de incentivos agora criado, medidas de desburocratizaçáo e aligeiramento de procedimentos, salvaguardando, contudo, o rigor e a transparência na atribuiçáo dos apoios.

O SIDER apresenta uma estrutura assente em quatro vectores de intervençáo, que se consubstanciam em linhas de apoio dirigidas ao desenvolvimento local, ao sector do turismo, à promoçáo da qualidade e inovaçáo, e a projectos de carácter estratégico para o desenvolvimento regional.

Procurando incrementar a competitividade externa da economia regional, privilegia -se a comparticipaçáo de investimentos em bens transaccionáveis que contribuam para o reforço da base económica de exportaçáo e projectos de negócio que valorizem e potenciem recursos endógenos, bem como empreendimentos em novas áreas, que respondam a segmentos emergentes do mercado.

Como forma de fomentar a criaçáo de valor acrescentado, é conferida particular atençáo aos factores dinâmicos da competitividade, designadamente nos domínios da qualidade e inovaçáo, enquanto elementos motores da produtividade.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e c) do n. 1 do

artigo 31. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, adiante designado por SIDER, que tem como objectivo promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, através de um conjunto de medidas que visam o reforço da produtividade e competitividade das empresas.

Artigo 2. Âmbito

1 - O SIDER é constituído pelos seguintes subsistemas:

a) Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, adiante designado por Desenvolvimento Local;

b) Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, adiante designado por Desenvolvimento do Turismo;

c) Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, adiante designado por Desenvolvimento Estratégico;

d) Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Quali-dade e Inovaçáo, adiante designado por Desenvolvimento da Qualidade e Inovaçáo.

2 - O SIDER náo abrange os projectos de investimento relacionados com a produçáo primária de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 3.

Condiçóes gerais de acesso dos promotores

1 - Os promotores, à data de apresentaçáo da candidatura, devem cumprir as seguintes condiçóes de acesso, quando aplicável:

a) Estar legalmente constituído;

b) Possuir a situaçáo regularizada face à administraçáo fiscal e à segurança social e náo se encontrarem em dívida no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos;

c) Dispor de contabilidade organizada;

d) Possuir situaçáo financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do indicador de autonomia financeira igual ou superior a 25 %;

e) Cumprir as condiçóes legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situaçáo regularizada em matéria de licenciamento.

2 - No caso de empresas a constituir, o cumprimento das condiçóes referidas nas alíneas a) a c) do número anterior é exigível até à data da celebraçáo do contrato de concessáo de incentivos.

3 - Quando os promotores sejam agrupamentos complementares de empresas, os indicadores económicos e financeiros mencionados no presente diploma referem -se ao conjunto das empresas agrupadas.

4656 Artigo 4.

Condiçóes gerais de acesso dos projectos

1 - Os projectos devem cumprir as seguintes condiçóes de acesso:

a) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;

b) Ser adequadamente financiado por capitais próprios, com um mínimo de 25 %;

c) Náo ter sido iniciado até à data de verificaçáo das condiçóes de acesso do promotor e do projecto, com excepçáo da aquisiçáo de terrenos, elaboraçáo de estudos directamente associados ao projecto e dos adiantamentos para sinalizaçáo, até 50 % do custo de cada aquisiçáo, realizados há menos de um ano;

d) Ter uma duraçáo máxima de execuçáo de dois anos a contar da data da celebraçáo do contrato de concessáo de incentivos;

e) Cumprir as condiçóes legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;

f) No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrarem -se previamente aprovados.

2 - A condiçáo referida na alínea e) do número anterior é exigível até à data de encerramento do projecto, devendo à data de apresentaçáo da candidatura ser comprovado o início do respectivo processo de licenciamento.

Artigo 5.

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo das condiçóes e dos limites que venham a ser fixados em cada um dos regulamentos dos diversos subsistemas, consideram -se elegíveis para efeitos de cálculo do incentivo as despesas com:

a) Aquisiçáo de terrenos para campos de golfe, parques temáticos, ou destinados à extracçáo de recursos geológicos, ou para deslocalizaçáo de unidades empresariais para zonas industriais, parques industriais ou áreas de localizaçáo empresarial;

b) Aquisiçáo de imóveis para afectaçáo turística;

c) Construçáo de edifícios, obras de instalaçáo e remodelaçáo de instalaçóes e outras construçóes, desde que directamente relacionadas com o processo produtivo e com as funçóes essenciais ao exercício da actividade;

d) Aquisiçáo de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestáo, produçáo, comercializaçáo e marketing, comunicaçóes, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecçáo ambiental;

e) Aquisiçáo dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinaçáo legal;

f) Aquisiçáo de veículos automóveis e outro material de transporte, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade para o projecto;

g) Aquisiçáo e registo de marcas, patentes, licenças e alvarás;

h) Despesas com transportes, seguros e montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;

i) Estudos, diagnósticos, auditorias e projectos de arquitectura e de engenharia associados ao projecto de investimento;

j) Investimentos de natureza incorpórea nas áreas de internacionalizaçáo, inovaçáo e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestáo ambiental e introduçáo de tecnologias de informaçáo e comunicaçóes.

2 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acres-centado (IVA), sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à deduçáo.

3 - O investimento previsto deve contemplar todas as rubricas necessárias à completa implementaçáo do projecto.

4 - Para efeitos do disposto no n. 1, apenas sáo considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade responsável pela análise da candidatura, caso náo se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequaçáo.

5 - As...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT