Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2002/A, de 29 de Novembro de 2002

Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2002/A As carreiras de inspecção superior e de inspecção do grupo de pessoal técnico de inspecção do quadro da Inspecção Regional do Trabalho regem-se actualmente pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28-B/98/A, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2000/A, de 4 deSetembro.

Entrementes foi publicado o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, o qual foi aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, que adapta à Região o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito O presente diploma define e regulamenta a estrutura das carreiras do grupo de pessoal técnico de inspecção do quadro de pessoal da Inspecção Regional do Trabalho(IRT).

Artigo 2.º Carreiras de inspector do trabalho 1 - A IRT, para a prossecução das competências que legalmente lhe estão cometidas, dispõe das seguintes carreiras de inspector do trabalho: a) A carreira de inspector superior do trabalho; b) Transitoriamente, e enquanto haja funcionários nelas integrados, as carreiras de inspector técnico do trabalho e de inspector-adjunto do trabalho.

2 - As vagas que forem ocorrendo nas carreiras referidas na alínea b) do número anterior transitam, automaticamente, para a carreira de inspector superior do trabalho.

Artigo 3.º Conteúdo funcional 1 - Os inspectores do trabalho concebem e desenvolvem metodologias e acções de informação, aconselhamento e de controlo, no âmbito de poderes de autoridade pública, nas empresas e outras organizações, com vista à promoção da melhoria das condições de trabalho.

2 - Na acção de promoção da melhoria das condições de trabalho, compete aos inspectores do trabalho: a) Desenvolver as acções necessárias à avaliação da qualidade de trabalho, das condições de trabalho e da gestão e organização da segurança, higiene e saúde do trabalho; b) Prestar a entidades patronais, trabalhadores e seus representantes, nos locais de trabalho, ou nos serviços da IRT, informações e conselhos técnicos sobre o modo mais adequado de observarem...

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