Decreto Regulamentar Regional n.º 16/99/A, de 30 de Novembro de 1999

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/99/A Pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio, foi criado um novo modelo de administração e gestão para os estabelecimentos de educação e ensino, sendo, nos termos do artigo 55.º daquele diploma, as condições do exercício dos diversos cargos criados, incluindo a respectiva gratificação, fixadas por decreto regulamentar regional.

Tendo em conta que não existem razões que determinem um tratamento diferenciado dos membros dos conselhos directivos das áreas escolares em relação aos membros dos órgãos similares dos outros estabelecimentos de ensino e, interessando particularmente acautelar a equiparação das funções executivas à monodocência, entendeu-se estender àqueles docentes as regras estabelecidas pelo presente diploma.

Por outro lado, pretende-se fixar as gratificações a atribuir ao director e subdirector da Escola Profissional das Capelas, já que o artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/98/A, de 9 de Setembro, estabelece a sua equiparação ao presidente e ao vice-presidente do conselho executivo das escolas do ensino secundário.

Também, e porque de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, o exercício das funções de director de centro de formação é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao exercício do cargo de presidente de conselho directivo, justifica-se a inclusão no presente diploma da gratificação antes fixada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/97/A, de 28 de Novembro.

Considerando ainda que, desde 1980, as gratificações auferidas pelos membros dos órgãos de gestão das escolas da Região Autónoma dos Açores têm vindo a ser fixadas por diploma regional e que a estrutura do sistema educativo açoriano apresenta especificidades próprias, justifica-se também a manutenção de um sistema de gratificações próprio.

Assim, em execução do disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio, e ao abrigo da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: CAPÍTULO I Redução da componente lectiva Artigo 1.º 1 - O presidente e os...

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