Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2012/M, de 30 de Outubro de 2012

Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2012/M Define a entidade gestora da mobilidade especial na administração regional autónoma da Madeira, as atribuições e competências nessa área de atividade e os deveres de colaboração dos de- mais serviços.

Em consequência da publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, foi aplicado à administração regional autónoma da Madeira o regime de mobilidade especial entre serviços dos trabalhadores da Administração Pública, constante da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n. os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e 64 -B/2011, de 30 de dezembro.

No referido diploma determina -se que seja definida, mediante decreto regulamentar regional, a entidade regional gestora da mobilidade especial e que tal se faça de entre os organismos já existentes, procurando, pois, o aproveitamento mais racional possível de recursos e estruturas de forma a abarcar esta área de atividade.

Assim, tendo em conta a missão e atribuições dos vários serviços que compõem a administração regional autónoma da Madeira, é definido como entidade regional gestora da mobilidade especial aquele serviço que, organicamente, tem a seu cargo, de forma transversal, o setor da Admi- nistração Pública, e definem -se também os deveres de colaboração de outras entidades.

Nestes termos: O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas

  2. e

  3. do artigo 69.º e n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legis- lativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma define a entidade regional gestora da mobilidade especial na administração regional autónoma da Madeira, as respetivas atribuições e competências nesta área de atividade, bem como os deveres de colaboração que incumbem aos demais serviços.

    Artigo 2.º Entidade regional gestora da mobilidade A Direção Regional da Administração Pública e Local, serviço a que se refere o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2010/M, de 10 de novembro, é a entidade regional gestora da mobilidade especial.

    Artigo 3.º Atribuições e competências 1 — A entidade regional gestora da...

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