Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 03 de Setembro de 2012
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M Aplica à administração regional autónoma da Madeira o regime de mobilidade especial entre serviços dos trabalhadores da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional, estabelecido pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
A Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, que estabeleceu o regime comum de mobilidade entre serviços dos então designados funcionários e agentes da Administração Pú- blica, foi adaptada à administração regional autónoma e à administração local sedeada na Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2008/M, de 27 de março, no que concerne ao regime de mobilidade geral entre servi- ços.
Com efeito, no ano de 2008, foi também publicada a Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, razão pela qual se apresenta como necessária a conformação com o disposto na referida lei, procedendo -se, para tanto, à revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2008/M, de 27 de março.
Volvidos mais de quatro anos, o cenário no qual são desenvolvidas as diversas atividades da Administração Pública apresenta -se radicalmente diferente, tendo em conta, designadamente, as graves restrições de caráter orçamental que são impostas aos serviços e organismos.
Assim, porque uma gestão eficaz e eficiente dos recur- sos humanos se impõe cada vez mais, importa acolher no ordenamento jurídico regional o regime de mobilidade especial, previsto pela mencionada Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, bem como o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no sentido de dotar os serviços e orga- nismos da administração regional autónoma da Madeira de instrumentos que lhes permitam fazer face a situações de extinção, fusão, reestruturação ou racionalização de efetivos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea
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do n.º 1 do ar- tigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea
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do n.º 1 do artigo 37.º e alínea nn) do artigo 40.º e n.º 1 do...
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