Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2023/A

Data de publicação23 Março 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/10/2023/03/23/a/dre/pt/html
Número da edição59
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
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N.º 59 

23 de março de 2023 

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Diário da República, 1.ª série

 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2023/A

Sumário: Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2023.

Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2023

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Por-

tuguesa, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da 
Região Autónoma dos Açores e do artigo 74.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 
de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região 

Autónoma dos Açores para o ano de 2023, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, 
de 5 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Todos os serviços e organismos da administração regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa 

observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

Artigo 3.º

Adoção e aplicação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações 

Públicas (SNC -AP) em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regio-
nal, competindo aos serviços a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes 
sejam cometidas.

Artigo 4.º

Legalidade das despesas

1 — Os serviços e organismos da administração pública regional são inteiramente responsá-

veis pela legalidade dos trâmites processuais e pela autorização da assunção dos encargos sub-
jacentes aos processos de despesa com origem nesses serviços, pelo que o envio dos pedidos de 

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autorização de pagamento, doravante designados por PAPs, para os Serviços de Caixa da Região 
Autónoma dos Açores visa, exclusivamente, a gestão dos respetivos pagamentos.

2 — Os processos de despesa devem ser instruídos com toda a documentação de suporte 

necessária à sua justificação, incluindo as evidências da verificação prévia da conformidade legal 
e factual, bem como a sua classificação em conformidade com o Sistema de Normalização Con-
tabilística para as Administrações Públicas (SNC -AP).

Artigo 5.º

Controlo das despesas

O Governo Regional toma as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas 

e controlo da sua eficiência, de forma a otimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, 
uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 6.º

Regime duodecimal

Em 2023, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar 

a previsão mensal de execução.

Artigo 7.º

Controlo de prazos médios de pagamento

1 — É obrigatória a menção expressa, nos pedidos de autorização de pagamentos processados 

pelos serviços e organismos da administração pública regional, das respetivas datas ou dos prazos 
para o seu pagamento, sendo da sua responsabilidade, nos termos da lei, o atraso que possa advir 
na realização dos respetivos processamentos.

2 — Para se evitarem pagamentos em atraso, todos os pedidos de autorização de pagamento 

de despesa devem ser enviados aos Serviços de Caixa da Região Autónoma dos Açores, pelo 
menos 15 dias úteis antes da data do seu vencimento.

Artigo 8.º

Utilização das dotações orçamentais

1 — Na execução dos seus orçamentos para o ano de 2023, todos os serviços da adminis-

tração pública regional devem garantir a máxima economia na gestão das dotações orçamentais 
que lhe forem atribuídas para a realização das suas despesas, assegurando o cumprimento dos 
critérios de economicidade, eficiência e eficácia.

2 — Os serviços e organismos da administração pública regional são obrigados a manter atuali-

zadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.

3 — A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento, dada pelos serviços 

de contabilidade, no respetivo documento de autorização para a realização da despesa.

4 — Os dirigentes dos serviços e organismos da administração pública regional ficam respon-

sáveis pelos encargos contraídos que não observem as normas legais aplicáveis à realização das 
despesas públicas.

5 — Os encargos resultantes de diplomas que disponham sobre a reestruturação de serviços 

só podem ser suportados por verbas inscritas no orçamento de despesas do departamento do 
Governo Regional respetivo ou a reforçar, com contrapartida adequada, em disponibilidades de 
outras verbas do referido orçamento.

6 — Tendo em vista o controlo da execução da despesa, o membro do Governo Regional res-

ponsável pela área das finanças pode determinar a cativação extraordinária de dotações orçamentais 

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da despesa afeta aos orçamentos de funcionamento dos investimentos do Plano dos diferentes 
serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais.

Artigo 9.º

Saldos de tesouraria

Por motivos de interesse público, o Governo Regional pode, através do membro do Governo 

Regional com competência na área das finanças, e desde que daí não resulte qualquer atraso na 
entrega de recursos financeiros a terceiros, utilizar os saldos bancários e de tesouraria que estejam 
à sua disposição, incluindo os consignados, sendo que neste caso o montante utilizado deve ser 
reposto até ao final do ano económico de 2023.

Artigo 10.º

Requisição de fundos e pedidos de libertação de créditos

1 — Os serviços e organismos da administração pública regional dotados de autonomia 

administrativa ou de autonomia administrativa e financeira só podem requisitar mensalmente as 
importâncias, ou pedir a libertação dos créditos, doravante designados por PLC, que forem estrita-
mente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais, 
mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.

2 — As delegações da contabilidade pública regional não devem propor a autorização de 

fundos que, em face dos elementos disponibilizados, se mostrem desnecessários.

Artigo 11.º

Prazos

1 — As requisições de fundos e o processamento de remunerações devem ser recebidos nas 

delegações da contabilidade pública regional até ao dia 15 do mês anterior àquele a que respeitam, 
devendo os serviços respeitar, rigorosamente, tudo o que, em matéria de prazos, estiver estabele-
cido pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, doravante designada por DROT.

2 — Os serviços e organismos da administração pública regional devem submeter, para apro-

vação, os PLC, conforme definido nas alíneas seguintes:

a) Até ao dia 15 de cada mês, o PLC, referente a despesas com pessoal;
b) Até um máximo de dois PLC, por mês, para despesas de funcionamento;
c) Os PLC, estritamente necessários, relativos a despesas de investimento.

3 — Fica proibido contrair, por conta do Orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de 

quaisquer orçamentos privativos, encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser 
processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 5, terminando em 30 de novembro o prazo 
para a sua prévia autorização, por parte da entidade competente.

4 — Excetuam -se do disposto no número anterior, desde que previamente autorizadas pelo 

membro do Governo Regional com competência na área das finanças, as despesas com desloca-
ções de trabalhadores, as despesas consideradas imprevistas e inadiáveis, as despesas certas ou 
permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente 
assumidos, bem como as despesas correspondentes a verbas...

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