Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M
ELI | https://data.dre.pt/eli/decregulreg/8/2021/08/04/m/dre |
Data de publicação | 04 Agosto 2021 |
Seção | Serie I |
Órgão | Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo |
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M
Sumário: Altera a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e aprova a orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.
Altera a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e aprova a orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade
A transição demográfica, tal como as alterações climáticas e a digitalização, é uma das megatendências que está a transformar a realidade mundial, sendo a Europa o continente mais envelhecido. Portugal não está alheio a esta realidade, é atualmente o quarto país mundial mais envelhecido e esta realidade também afeta profundamente a Região Autónoma da Madeira.
Responder às necessidades de todas as gerações, em particular às gerações menos jovens, determina uma nova estratégia governamental para a longevidade, integrada e articulada com plano de sustentabilidade das finanças públicas, porquanto a despesa pública com a idade representa, em média, um quarto do PIB no conjunto da União Europeia, estando quase toda ela relacionada com despesa em cuidados de saúde e cuidados de longa duração. Por outro lado, as repercussões do combate à COVID-19 e as consequências económicas das medidas de confinamento vieram colocar novos desafios neste âmbito e amplificar necessidades de coordenação intersetorial e multidisciplinar.
O setor público financeiro tem um papel específico no desenvolvimento e financiamento da governação da longevidade nas diferentes políticas públicas, nomeadamente no financiamento de diferentes modelos evolutivos de cuidados de longa duração, da sua sustentabilidade orçamental e adequação aos mais elevados padrões das políticas sociais que o Governo Regional defende.
A complexidade do fenómeno da longevidade e o seu aproveitamento como oportunidade de desenvolvimento, inovação e mais-valia económica para a Região exige um esforço de governação integrada, sistémica e holística e ainda o reconhecimento das complementaridades, da responsabilidade social partilhada e da cidadania ativa, num quadro de coordenação política, técnica, institucional, administrativa e financeira.
Por outro lado, o desafio de resiliência e recuperação da crise COVID-19, nomeadamente para enfrentar as repercussões sociais, económicas e financeiras, requer conferir maior capacidade técnica, crítica e estratégica na Administração Pública Regional, designadamente nas áreas mais intrincadas e desafiantes como o reforço de uma visão convergente, transversal e integrada de todas as respostas para o envelhecimento e as suas exigências em termos de respostas públicas sustentáveis, bem como desenvolver novas funções que permitam direcionar o investimento público para a criação de condições promotoras da economia da longevidade e do investimento privado, assegurando a regular revisão das políticas transversais nesta área, são circunstâncias que recomendam a criação de novo organismo na estrutura do XIII Governo Regional para responder a estes objetivos.
Assim, considerando as atribuições da Vice-Presidência do Governo e dos Assuntos Parlamentares (VP) em matéria orçamental e financeira, mas igualmente da coordenação da aplicação do modelo de desenvolvimento estratégico da Região e da promoção da articulação das várias políticas públicas setoriais, conforme resulta do disposto nas alíneas a), b) e k) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2020/M, de 4 de novembro, bem como a sua missão de gestão de recursos, de modo a garantir uma maior eficiência e eficácia dos mecanismos que possam servir o interesse público, o organismo executivo a criar deverá integrar a estrutura da VP.
Nestes termos, o presente diploma procede não só à criação da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade e à definição da sua estrutura orgânica, aprovada em anexo ao presente diploma, mas igualmente à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, que aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo e dos Assuntos Parlamentares (VP).
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma procede à segunda alteração à orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, alterado pelo...
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