Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2020/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/42/2020/11/04/m/dre
Data de publicação04 Novembro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2020/M

Sumário: Altera a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e aprova as orgânicas da Direção Regional do Património e da Direção Regional de Informática.

Altera a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e aprova as orgânicas da Direção Regional do Património e da Direção Regional de Informática

O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo e dos Assuntos Parlamentares (VP), a qual, conforme estatui as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º daquele diploma, integra na sua estrutura, respetivamente, a Direção Regional do Património e a Direção Regional de Informática, serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira.

Considerando que estas Direções Regionais resultam da cisão da antiga Direção Regional de Património e Informática, extinta pelo artigo 27.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, e apesar da salvaguarda constante do n.º 1 do mesmo artigo, relativamente à vigência transitória do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2018/M, de 24 de setembro, que aprovou a orgânica do organismo extinto, importa assegurar a entrada em vigor simultânea dos diplomas orgânicos das novas direções regionais, para maior coerência e integridade do modelo de organização dos organismos envolvidos.

Por conseguinte, através do presente diploma, efetua-se em simultâneo a alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, que aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo e dos Assuntos Parlamentares (VP), e aprova-se em dois anexos os diplomas orgânicos da Direção Regional do Património e a Direção Regional de Informática.

Assim, nos termos do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma altera a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro.

2 - O presente diploma aprova ainda as estruturas orgânicas da Direção Regional do Património e da Direção Regional de Informática, que constam, respetivamente, dos anexos A e B ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro

São alterados os artigos 5.º, 15.º, 28.º e o anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Direção Regional do Património;

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 15.º

Direção Regional do Património

1 - A Direção Regional do Património, abreviadamente designada por DRPA, tem por missão executar e controlar as ações necessárias para a aquisição, gestão e administração do património da Região Autónoma da Madeira que não tenha sido transmitido nem esteja concessionado à PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A., e assegurar o aprovisionamento de bens e serviços da administração direta do Governo Regional.

2 - A DRPA é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 28.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Mantêm-se em vigor as comissões de serviços dos titulares dos cargos de direção superior da Direção Regional do Património e Informática até à aprovação dos diplomas orgânicos relativos à Direção Regional do Património e à Direção Regional de Informática e à nomeação dos respetivos novos titulares.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º)

Cargos de direção superior da administração direta

(ver documento original)

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2018/M, de 24 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A alteração ao artigo 28.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, produz efeitos reportados a 18 de janeiro de 2020.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de outubro de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 15 de outubro de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO A

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Orgânica da Direção Regional do Património

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional do Património, abreviadamente designada por DRPA, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro.

Artigo 2.º

Missão

1 - A Direção Regional do Património é o serviço central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência, que tem por missão executar e controlar as ações necessárias para a aquisição e gestão patrimonial dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, à exceção dos imóveis classificados, de interesse artístico e cultural e os que não tenham sido transmitidos ou concessionados a outras entidades, para assegurar o aprovisionamento de bens e serviços aos organismos da administração direta da Região e a gestão do património mobiliário da Região Autónoma da Madeira, que não se encontre transmitido ou concessionado.

2 - A Direção Regional do Património, em matérias das suas atribuições, pode ainda prestar serviços a outras entidades, nos termos do disposto no artigo 6.º do presente diploma, designadamente de aprovisionamento ou de consultadoria ou suporte técnico.

3 - A gestão do património referida no n.º 1 do presente artigo não inclui a gestão financeira, orçamental e contabilística para efeitos de mensuração no reconhecimento do património no âmbito da contabilidade pública.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Para a prossecução da sua missão, a DRPA tem as seguintes atribuições:

a) Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor do património;

b) Assegurar a execução e o controlo das ações necessárias à gestão do património da Região, à exceção do património transmitido e ou concessionado e do património artístico e cultural;

c) Estudar e propor, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril, as medidas necessárias à gestão dos bens da Região Autónoma da Madeira, designadamente tomar de arrendamento bens imóveis ou celebrar contratos de locação financeira, não lhe competindo a aplicação das regras subsumíveis à sua gestão financeira e orçamental para efeitos de mensuração no reconhecimento do património no âmbito da contabilidade pública;

d) Assegurar o aprovisionamento dos organismos da administração direta da Região e promover outras medidas com vista à racionalização, controlo e eficiência das aquisições do Governo Regional, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente diploma;

e) Organizar, gerir e racionalizar a frota de veículos pertencentes à Região Autónoma da Madeira;

f) Gerir os bens perdidos a favor da Região Autónoma da Madeira;

g) Cooperar e assegurar a ligação com outras entidades nas áreas das aquisições públicas e de gestão patrimonial;

h) Promover as negociações necessárias à concretização das aquisições de imóveis;

i) Promover os procedimentos necessários aos processos de expropriação por utilidade...

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