Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2020/M
ELI | https://data.dre.pt/eli/decregulreg/42/2020/11/04/m/dre |
Data de publicação | 04 Novembro 2020 |
Section | Serie I |
Órgão | Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo |
Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2020/M
Sumário: Altera a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e aprova as orgânicas da Direção Regional do Património e da Direção Regional de Informática.
Altera a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e aprova as orgânicas da Direção Regional do Património e da Direção Regional de Informática
O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo e dos Assuntos Parlamentares (VP), a qual, conforme estatui as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º daquele diploma, integra na sua estrutura, respetivamente, a Direção Regional do Património e a Direção Regional de Informática, serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira.
Considerando que estas Direções Regionais resultam da cisão da antiga Direção Regional de Património e Informática, extinta pelo artigo 27.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, e apesar da salvaguarda constante do n.º 1 do mesmo artigo, relativamente à vigência transitória do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2018/M, de 24 de setembro, que aprovou a orgânica do organismo extinto, importa assegurar a entrada em vigor simultânea dos diplomas orgânicos das novas direções regionais, para maior coerência e integridade do modelo de organização dos organismos envolvidos.
Por conseguinte, através do presente diploma, efetua-se em simultâneo a alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, que aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo e dos Assuntos Parlamentares (VP), e aprova-se em dois anexos os diplomas orgânicos da Direção Regional do Património e a Direção Regional de Informática.
Assim, nos termos do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma altera a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro.
2 - O presente diploma aprova ainda as estruturas orgânicas da Direção Regional do Património e da Direção Regional de Informática, que constam, respetivamente, dos anexos A e B ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro
São alterados os artigos 5.º, 15.º, 28.º e o anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Direção Regional do Património;
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 15.º
Direção Regional do Património
1 - A Direção Regional do Património, abreviadamente designada por DRPA, tem por missão executar e controlar as ações necessárias para a aquisição, gestão e administração do património da Região Autónoma da Madeira que não tenha sido transmitido nem esteja concessionado à PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A., e assegurar o aprovisionamento de bens e serviços da administração direta do Governo Regional.
2 - A DRPA é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 28.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Mantêm-se em vigor as comissões de serviços dos titulares dos cargos de direção superior da Direção Regional do Património e Informática até à aprovação dos diplomas orgânicos relativos à Direção Regional do Património e à Direção Regional de Informática e à nomeação dos respetivos novos titulares.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º)
Cargos de direção superior da administração direta
(ver documento original)
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2018/M, de 24 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A alteração ao artigo 28.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, produz efeitos reportados a 18 de janeiro de 2020.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de outubro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 15 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO A
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Orgânica da Direção Regional do Património
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional do Património, abreviadamente designada por DRPA, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro.
Artigo 2.º
Missão
1 - A Direção Regional do Património é o serviço central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência, que tem por missão executar e controlar as ações necessárias para a aquisição e gestão patrimonial dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, à exceção dos imóveis classificados, de interesse artístico e cultural e os que não tenham sido transmitidos ou concessionados a outras entidades, para assegurar o aprovisionamento de bens e serviços aos organismos da administração direta da Região e a gestão do património mobiliário da Região Autónoma da Madeira, que não se encontre transmitido ou concessionado.
2 - A Direção Regional do Património, em matérias das suas atribuições, pode ainda prestar serviços a outras entidades, nos termos do disposto no artigo 6.º do presente diploma, designadamente de aprovisionamento ou de consultadoria ou suporte técnico.
3 - A gestão do património referida no n.º 1 do presente artigo não inclui a gestão financeira, orçamental e contabilística para efeitos de mensuração no reconhecimento do património no âmbito da contabilidade pública.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - Para a prossecução da sua missão, a DRPA tem as seguintes atribuições:
a) Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor do património;
b) Assegurar a execução e o controlo das ações necessárias à gestão do património da Região, à exceção do património transmitido e ou concessionado e do património artístico e cultural;
c) Estudar e propor, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril, as medidas necessárias à gestão dos bens da Região Autónoma da Madeira, designadamente tomar de arrendamento bens imóveis ou celebrar contratos de locação financeira, não lhe competindo a aplicação das regras subsumíveis à sua gestão financeira e orçamental para efeitos de mensuração no reconhecimento do património no âmbito da contabilidade pública;
d) Assegurar o aprovisionamento dos organismos da administração direta da Região e promover outras medidas com vista à racionalização, controlo e eficiência das aquisições do Governo Regional, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente diploma;
e) Organizar, gerir e racionalizar a frota de veículos pertencentes à Região Autónoma da Madeira;
f) Gerir os bens perdidos a favor da Região Autónoma da Madeira;
g) Cooperar e assegurar a ligação com outras entidades nas áreas das aquisições públicas e de gestão patrimonial;
h) Promover as negociações necessárias à concretização das aquisições de imóveis;
i) Promover os procedimentos necessários aos processos de expropriação por utilidade...
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