Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2021/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/18/2021/07/08/a/dre
Data de publicação08 Julho 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2021/A

Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, procedeu à aprovação da estrutura orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, integrando a Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia, cujas atribuições se exercem nas áreas dos transportes aéreos e marítimos, do turismo e da energia, e, ainda, do Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico.

O Programa do XIII Governo Regional consagra a modernização da Administração Pública Regional como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores, apostando na qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação e modernização de meios e procedimentos administrativos com recurso às novas tecnologias.

O presente diploma tem, pois, como principais objetivos, a racionalização das atividades, a aproximação da administração aos cidadãos e às empresas, a reconfiguração e diminuição das estruturas administrativas, visando a melhoria da qualidade dos serviços prestados, a simplificação de procedimentos administrativos, bem como a integração de todos os serviços cujas competências se inserem nos domínios de atuação da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia.

Na Região Autónoma dos Açores, devido à sua natureza geográfica e descontinuidade territorial, os transportes, o turismo e a energia desempenham um papel primordial no desenvolvimento económico e social do arquipélago.

Neste contexto, os transportes contribuem para reduzir as distâncias e ultrapassar barreiras físicas, sendo um contributo permanente e ativo para a coesão social, económica e territorial da Região Autónoma dos Açores.

Acresce que a capacidade de mobilidade de pessoas e bens potencia a dinamização das transações económicas, e traduz-se num incremento da competitividade das empresas e na melhoria da qualidade de vida das pessoas. Com efeito, uma melhor economia só é conseguida com boas acessibilidades e intermodalidade dos transportes.

A Região Autónoma dos Açores conhece vários constrangimentos associados à reduzida dimensão de alguma das suas ilhas e à grande dispersão territorial, isolamento e limitação de recursos e acessibilidades.

Em contrapartida, o arquipélago dos Açores encontra-se numa posição geoestratégica privilegiada e de proximidade entre a Europa e a América do Norte, apresentando-se como destino turístico exclusivo, diferenciador e de paisagem e natureza exuberante.

Os Açores são, ainda, uma das regiões líderes, a nível mundial, certificadas como Destino Turístico Sustentável, certificação atribuída pela entidade certificadora Earth Check, que cumpre com os rigorosos critérios do Conselho Global do Turismo Sustentável - GSTC.

O setor económico do turismo apresenta-se como um setor estratégico para a Região Autónoma dos Açores, quer pela sua transversalidade, quer pela criação de valor e empregabilidade. É, por isso, necessário continuar a promover a sua notoriedade exclusiva junto dos consumidores finais, promovendo a cooperação permanente entre os intervenientes públicos e os privados na sua execução, melhorando a competitividade, posicionamento e qualificação do destino, gerindo eficazmente os fluxos turísticos e garantindo a acessibilidade ao destino Açores.

De igual modo, a energia tem vindo a afirmar-se como um fator de fulcral importância para a qualidade de vida dos cidadãos residentes nos Açores, para a competitividade das empresas regionais e para o crescimento sustentado da sociedade, sendo que, face à sua importância para as atividades humanas, a respetiva procura regista aumentos crescentes.

Os Açores são importadores de grande parte da energia primária de que necessitam, pelo que, esta situação, traduz a forte importância que a energia tem no contexto do arquipélago, nomeadamente em termos de dependência do exterior, ficando expostos ao reflexo das oscilações dos preços do petróleo na economia regional.

Nessa medida, a par das políticas energéticas nacionais, os Açores afirmam-se enquanto região energeticamente sustentável, alicerçada na necessária transição de fontes de energia fósseis para fontes de energia renováveis e endógenas, especificamente na produção de eletricidade, dada a sua presente relevância nos consumos, mas, igualmente, na aposta na eletrificação e descarbonização, aliada na promoção da eficiência energética, dos vários setores de atividade.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a orgânica da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia, bem como o respetivo quadro de pessoal dirigente e de chefia que constam, respetivamente, dos Anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Transição de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.

2 - A transição do pessoal consta da lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP - Açores.

Artigo 3.º

Período experimental

O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de período experimental, mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.

Artigo 4.º

Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.

Artigo 5.º

Comissões de serviço do pessoal dirigente

1 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovada pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores por força do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor, são mantidas as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior de 2.º grau, e dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia, cujos serviços, por força do presente diploma, sejam reestruturados ou alterados na sua designação ou nas suas competências.

2 - A extinção de serviços implica a cessação da comissão de serviço do respetivo dirigente, nos termos da legislação referida no número anterior.

Artigo 6.º

Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - Os direitos, obrigações e as respetivas competências dos serviços, objeto do presente diploma, são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos, acervos documentais, programas informáticos, bases de dados e outros suportes digitais que lhes digam respeito, no prazo de noventa dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 7.º

Estruturas de missão

Para aumentar a flexibilidade e eficácia na gestão dos objetivos de administração nas áreas de intervenção da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia, podem ser criadas estruturas de missão, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de maio.

Artigo 8.º

Norma revogatória

1 - Pelo presente diploma são revogadas as disposições legais seguintes:

a) Os artigos 27.º a 52.º das Secções V, VI e VII do Capítulo II do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2011/A, de 21 de junho;

b) Os artigos 27.º a 36.º da Subsecção II da Secção II do Capítulo III do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2011/A, de 23 de novembro.

2 - As referências feitas em lei ou regulamento às disposições referidas no número anterior, entendem-se reportadas às correspondentes normas do presente diploma.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo, em Ponta Delgada, em 1 de abril de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de junho de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia

CAPÍTULO I

Missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Missão e atribuições

1 - A Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia, doravante designada por SRTTE, é o departamento do Governo Regional responsável pela definição, execução e avaliação das ações necessárias ao cumprimento da política regional em matéria de transportes aéreos e marítimos, turismo e energia, exercendo, também, as suas competências relativamente ao Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico.

2 - São atribuições da SRTTE:

a) Definir e formular as medidas de política regional nas suas áreas de missão, bem como os programas, medidas e ações para a sua execução;

b) Assegurar a execução dos programas, medidas e ações decorrentes das políticas regionais e regimes estabelecidos, nas suas áreas de missão.

Artigo 2.º

Competências

Ao Secretário Regional dos Transportes, Turismo e Energia, doravante designado por secretário regional, compete:

a) Promover formas de cooperação com instituições e entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, nas áreas da sua competência;

b) Promover a execução dos objetivos das...

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