Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2017/M
Coming into Force | 11 Março 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 10 Março 2017 |
Órgão | Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo |
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2017/M
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira
Com a presente alteração pretende-se garantir uma melhor e mais eficiente utilização dos recursos humanos existentes na Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), mantendo-se inalteradas as atribuições e competências já elencadas no Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto.
A reorganização da estrutura organizacional da AT-RAM, com o intuito de acompanhar a dinâmica evolutiva que subjaz à sua missão, permitirá uma maior capacidade de resposta às funções presentemente exigidas.
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que aprovou a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto
São alterados os artigos 4.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...].
3 - [...].
4 - [Revogado.]
5 - O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e de chefia.
6 - O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar e na falta deste por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau a designar.
Artigo 6.º
[...]
A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º e 2.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.»
Artigo 3.º
Alteração ao Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto
É alterado o Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
ANEXO I
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º
(ver documento original)
Artigo 4.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, procederem à aprovação da estrutura nuclear e da estrutura flexível da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, mantém-se a atual estrutura constante da Portaria n.º 230/2015, de 19 de novembro, e do Despacho n.º 475/2015, de 15 de dezembro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2015/M, de 19 de agosto.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de março de 2017.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de fevereiro de 2017.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 2 de março de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por AT-RAM, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio.
Artigo 2.º
Missão
1 - A AT-RAM é um serviço executivo da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública que tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, sobre a despesa, sobre o consumo, sobre o património e outros tributos legalmente previstos, bem como executar as políticas e as orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira, em matéria tributária a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira, de acordo com os artigos 140.º e 141.º da Lei n.º 130/99, de 1 de agosto, nomeadamente a liquidação e a cobrança dos impostos que constituem receita da Região.
2 - A AT-RAM tem ainda por missão acompanhar e coordenar o exercício das atividades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira, por forma a tornar mais célere e eficaz todo o procedimento administrativo referente àquele conjunto de atividades.
3 - A AT-RAM dispõe, para além de uma unidade orgânica central, de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito local, designadas por serviços de finanças.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - Para a prossecução da sua missão, as atribuições da AT-RAM abrangem os seguintes domínios:
a) Execução das orientações da política fiscal regional nos termos definidos pelo secretário regional da tutela;
b) Fiscalização tributária;
c) Justiça Tributária;
d) Procedimentos graciosos, instrução criminal e contencioso fiscal;
e) Informação e investigação tributária;
f) Acompanhamento e coordenação do exercício das atividades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira.
2 - A AT-RAM tem as seguintes atribuições:
a) Coadjuvar o secretário regional da tutela na proposta, definição e desempenho da política fiscal regional;
b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo da política fiscal regional;
c) Apoiar a atividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a AT-RAM;
d) Estudar e propor medidas fiscais de caráter normativo no âmbito das competências atribuídas ao secretário regional da tutela, que decorram da lei e da demais legislação em vigor;
e) Coadjuvar o secretário regional da tutela, no acompanhamento e coordenação do exercício das atividades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira, nomeadamente no procedimento administrativo relativo aos processos de pedidos de licenças remetidos pela concessionária da Zona Franca da Madeira.
3 - Incumbe em especial à AT-RAM e relativamente às receitas fiscais próprias da Região Autónoma da Madeira:
a) Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo e demais tributos que lhe incumbe administrar, bem como arrecadar e cobrar outras receitas da Região ou de pessoas coletivas de direito público;
b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo da política fiscal regional;
c) Exercer a ação de inspeção tributária, prevenindo e combatendo a fraude e evasão fiscais, no âmbito das suas atribuições;
d) Exercer a ação de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos...
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