Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2017/M

Coming into Force11 Março 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação10 Março 2017
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2017/M

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

Com a presente alteração pretende-se garantir uma melhor e mais eficiente utilização dos recursos humanos existentes na Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), mantendo-se inalteradas as atribuições e competências já elencadas no Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto.

A reorganização da estrutura organizacional da AT-RAM, com o intuito de acompanhar a dinâmica evolutiva que subjaz à sua missão, permitirá uma maior capacidade de resposta às funções presentemente exigidas.

Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que aprovou a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto

São alterados os artigos 4.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...].

3 - [...].

4 - [Revogado.]

5 - O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e de chefia.

6 - O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar e na falta deste por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau a designar.

Artigo 6.º

[...]

A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º e 2.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.»

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto

É alterado o Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

ANEXO I

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º

(ver documento original)

Artigo 4.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor dos diplomas que, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, procederem à aprovação da estrutura nuclear e da estrutura flexível da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, mantém-se a atual estrutura constante da Portaria n.º 230/2015, de 19 de novembro, e do Despacho n.º 475/2015, de 15 de dezembro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2015/M, de 19 de agosto.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de março de 2017.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de fevereiro de 2017.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 2 de março de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Natureza

A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por AT-RAM, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio.

Artigo 2.º

Missão

1 - A AT-RAM é um serviço executivo da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública que tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, sobre a despesa, sobre o consumo, sobre o património e outros tributos legalmente previstos, bem como executar as políticas e as orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira, em matéria tributária a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira, de acordo com os artigos 140.º e 141.º da Lei n.º 130/99, de 1 de agosto, nomeadamente a liquidação e a cobrança dos impostos que constituem receita da Região.

2 - A AT-RAM tem ainda por missão acompanhar e coordenar o exercício das atividades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira, por forma a tornar mais célere e eficaz todo o procedimento administrativo referente àquele conjunto de atividades.

3 - A AT-RAM dispõe, para além de uma unidade orgânica central, de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito local, designadas por serviços de finanças.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Para a prossecução da sua missão, as atribuições da AT-RAM abrangem os seguintes domínios:

a) Execução das orientações da política fiscal regional nos termos definidos pelo secretário regional da tutela;

b) Fiscalização tributária;

c) Justiça Tributária;

d) Procedimentos graciosos, instrução criminal e contencioso fiscal;

e) Informação e investigação tributária;

f) Acompanhamento e coordenação do exercício das atividades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira.

2 - A AT-RAM tem as seguintes atribuições:

a) Coadjuvar o secretário regional da tutela na proposta, definição e desempenho da política fiscal regional;

b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo da política fiscal regional;

c) Apoiar a atividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a AT-RAM;

d) Estudar e propor medidas fiscais de caráter normativo no âmbito das competências atribuídas ao secretário regional da tutela, que decorram da lei e da demais legislação em vigor;

e) Coadjuvar o secretário regional da tutela, no acompanhamento e coordenação do exercício das atividades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira, nomeadamente no procedimento administrativo relativo aos processos de pedidos de licenças remetidos pela concessionária da Zona Franca da Madeira.

3 - Incumbe em especial à AT-RAM e relativamente às receitas fiscais próprias da Região Autónoma da Madeira:

a) Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo e demais tributos que lhe incumbe administrar, bem como arrecadar e cobrar outras receitas da Região ou de pessoas coletivas de direito público;

b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo da política fiscal regional;

c) Exercer a ação de inspeção tributária, prevenindo e combatendo a fraude e evasão fiscais, no âmbito das suas atribuições;

d) Exercer a ação de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos...

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