Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M

Coming into Force24 Novembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação23 Novembro 2016
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M

Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.

A Região Autónoma da Madeira, através da Zona Franca da Madeira ou do Centro Internacional de Negócios da Madeira, tem constituído ao longo dos anos uma jurisdição eficiente para a instalação de empresas com operações nos mercados internacionais. Com tributação reduzida, infraestruturas adequadas, custos operacionais competitivos, segurança e qualidade de vida, esta Região vem proporcionando aos investidores desde 1987 um pacote de vantagens com características únicas para os seus negócios internacionais. Os resultados económicos alcançados, bem como o facto de o nível de consecução do programa concebido para a Zona Franca da Madeira ainda não ter atingido a respetiva maturação, tornam evidente a necessidade de manutenção daquele regime, como um veículo imprescindível para o desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, através da diversificação e modernização da respetiva estrutura produtiva de bens e serviços.

A definição do quadro jurídico das condições de instalação e funcionamento das entidades que pretendam operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira, bem como a regulamentação do exercício das atividades industriais, comerciais e de serviços que se integram naquele âmbito, foram aprovadas primeiramente pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro. Passados quase trinta anos denotou-se que aquele diploma, base legal que vem regulamentando as relações com a concessionária, se tem revelado, na sua generalidade, adequado. No entanto, e considerando as alterações orgânicas ocorridas, torna-se necessário atualizar, em termos de estrutura administrativa, as entidades competentes em razão da matéria, assim como aperfeiçoar algumas matérias decorrentes da transição da competência do Gabinete da Zona Franca da Madeira para a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.

Nestes termos, e de acordo com a alínea d), do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/86/M, de 2 de outubro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira e com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/95/M, de 19 de dezembro, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2004/M, de 9 de março, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2016/M, de 22 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira

São alterados os artigos 1.º; 2.º, n.os 1 e 2; 3.º, n.º 2; 4.º, n.º 1; 6.º, n.os 1 e 2; 9.º, n.os 2, 3 e 4; 10.º n.º 1, alíneas b) e c), e n.os 2, 3 e 4; 11.º, n.º 1; 14.º, n.os 4 e 5; 15.º, n.os 3, 5 e 7; 16.º, n.º 2; 17.º, n.os 1, 2, 3 e 4; 18.º, n.º 1; 20.º, n.º 1; 21.º; 22.º; 23.º, n.º 1; 24.º; 25.º, n.os 1 e 2; 29.º, n.º 2; 30.º, n.º 2; e artigo 35.º do Anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

São organizados e funcionarão nos termos deste Regulamento a instalação e o funcionamento das entidades que pretendam operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira, através do exercício das atividades industriais, comerciais e de serviços integradas naquele âmbito, cuja administração e exploração cabe à entidade a quem for adjudicada a concessão, adiante designada, em abreviatura, por concessionária, por força do contrato administrativo de concessão a celebrar com a Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Administração e exploração

1 - A administração e a exploração da Zona Franca da Madeira são da exclusiva responsabilidade da concessionária, nos termos do respetivo contrato de concessão referido no artigo 1.º deste Regulamento.

2 - São obrigações da concessionária:

a) [...].

b) [...].

c) [...].

Artigo 3.º

Natureza das licenças

1 - [...].

2 - A transmissão entre vivos de estabelecimentos cuja instalação, reabertura, modificação de equipamentos ou mudança de local hajam sido licenciadas fica dependente de prévio consentimento do Secretário Regional com a tutela da Zona Franca da Madeira, adiante designado como Secretário Regional.

3 - [...].

Artigo 4.º

Competência para o licenciamento

1 - A competência para o licenciamento das atividades referidas no artigo 1.º deste Regulamento é do Secretário Regional, após instrução do processo e parecer da concessionária e da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por AT-RAM.

2 - [...].

Artigo 6.º

Requisitos e recusa da autorização

1 - O licenciamento referido no n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento efetua-se com base nos pareceres emitidos pela concessionária e pela AT-RAM respeitantes à idoneidade do requerente e ao interesse económico da atividade a desenvolver.

2 - Nos termos do número anterior, o Secretário Regional poderá recusar o licenciamento, nos seguintes casos:

a) [...].

b) [...].

c) [...].

Artigo 9.º

Taxas

1 - [...].

a) [...].

b) [...].

2 - O montante das taxas referidas no número anterior será regulado e revisto por Portaria da Secretaria Regional da tutela, sob proposta da concessionária, sendo os montantes revistos somente aplicados aos utentes que se instalem depois da data de revisão.

3 - (Anterior n.º 4).

4 - (Anterior n.º 5).

Artigo 10.º

Cobrança das taxas

1 - [...].

a) [...].

b) Com a emissão da licença:

i) Para as entidades instaladas na Zona Franca Industrial, a taxa anual de funcionamento correspondente ao licenciamento, na proporção dos meses de vigência da licença no ano civil em causa;

ii) Para as restantes entidades, a taxa anual de funcionamento relativa ao primeiro ano de atividade contado a partir da emissão da licença.

c) Nos períodos seguintes, as taxas anuais de funcionamento vencem-se e são cobradas nos termos seguintes:

i) Para as entidades instaladas na Zona Franca Industrial, as taxas anuais de funcionamento vencem-se em janeiro de cada ano e são pagas nos termos previstos nos números quatro e cinco deste artigo;

ii) Para as restantes entidades, as taxas anuais de funcionamento vencem-se e são pagas no prazo de doze meses contado a partir da data de vencimento da taxa anual anterior.

2 - A falta de pagamento da taxa anual de funcionamento nos termos previstos no número anterior determina a suspensão do licenciamento concedido até a finalização do procedimento de cobrança coerciva, findo o qual o Secretário Regional procederá à declaração de caducidade da licença, salvo se o titular da mesma requerer a continuidade do licenciamento.

3 - (Anterior n.º 2).

4 - As empresas instaladas na Zona Franca Industrial pagam as taxas a que se referem a subalínea i) da alínea b) e a subalínea i) da alínea c) do n.º 1 em prestações mensais e uniformes até ao último dia do mês a que digam respeito.

Artigo 11.º

Autorização de funcionamento

1 - A autorização de funcionamento a que aludem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior respeita à utilização dos imóveis e à execução das operações, e quanto às instalações na área geograficamente delimitada no Caniçal, terá em consideração, em alternativa, um dos fatores seguintes:

a) [...].

b) [...].

c) [...].

d) [...].

2 - [...].

Artigo 14.º

Condições ou prazos introduzidos nas licenças

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O Secretário Regional poderá, a pedido do titular da licença e após parecer da concessionária, alterar quaisquer condições, quando tal se mostre comprovadamente necessário.

5 - As entidades licenciadas para o exercício de atividades no setor de serviços internacionais devem dar início àquele exercício no prazo de seis meses a contar da data do despacho que autorizou o mesmo, devendo tal obrigação constar do texto da licença que o titula, sob pena de caducidade daquele despacho.

Artigo 15.º

Prazo de execução

1 - [...].

2 - [...].

3 - O pedido de prorrogação será apresentado, em duplicado, à concessionária até ao termo do prazo inicial, que remeterá o original à Secretaria Regional da tutela através da AT-RAM, a qual se pronunciará através do Gabinete da Zona Franca, adiante designado por GZF.

4 - [...].

5 - O Secretário Regional pode, a pedido do requerente, apresentado antes de ser produzida a caducidade da licença, interromper o decurso do prazo quando entenda que a inexecução dos atos de construção licenciados ocorre por motivo justificado e que esses atos ainda podem ser executados em tempo útil.

6 - [...].

7 - Compete à AT-RAM, através do GZF, assegurar e velar pelo cumprimento do disposto no número anterior, podendo, para o efeito, solicitar a outras entidades públicas ou privadas os pareceres que considerar necessários para a apreciação do comportamento dos utentes.

Artigo 16.º

Revogação

1 - [...].

a) [...].

b) [...].

c) [...].

2 - Na hipótese prevista na alínea a) do número anterior, o Secretário Regional, quando entenda que a inexecução ocorre por motivo justificado, pode, a pedido do requerente, alterar os seus termos por forma a permitir ainda a sua execução em tempo útil.

Artigo 17.º

Forma e elementos do pedido

1 - O pedido de licença para a instalação e funcionamento de unidades industriais será formulado em requerimento dirigido ao Secretário Regional, acompanhado de memória descritiva e justificativa, e deverá conter:

a) [...].

b) [...].

c) [...].

d) [...].

e) [...].

f) [...].

g) [...].

h) [...].

i) [...].

2 - O pedido de licença será apresentado, em...

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