Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 05 de Setembro de 1987

Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M Aprova o Regulamento da Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.

A definição do quadro jurídico das condições de instalação e funcionamento das entidades que pretendam operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira, bem como a regulamentação do exercício das actividades industriais, comerciais e de serviços que se integram naquele âmbito, constituem um objectivo essencial e inadiável à plena implementação daquela Zona Franca, que ora se prossegue.

Da disciplina jurídica consagrada por via deste diploma exceptuam-se as actividades financeira offshore, que foram, em razão da matéria, objecto de regulamentação própria, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/87/M, de 13 de Julho.

Para além daquele escopo legal, há a assinalar a metodologia processual ora consignada. Com efeito, o projecto da Zona Franca da Madeira reclama, na sua proeminência económica e social, contributiva do desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira, uma gestão célere, proficiente e atempada. Nesse sentido milita o recurso à concessão efectuada à sociedade denominada SDM Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., que congrega capitais públicos e privados, assim se compreendendo a necessidade de se imprimir maior simplicidade e celeridade ao processo decisório, as mais das vezes responsabilizado, no seu figurino arcaico e fixista, por recurso a desnecessárias complexidades e delongas processuais, pelo desencorajamento do investimento, nomeadamente quando requerido por entidades caldeadas em regimes de maior abertura e dinâmica.

Nestes termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/86/M, de 2 de Outubro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o Regulamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira, o qual se publica em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º Vigência O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de Julho de 1987.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 12 de Agosto de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

ANEXO I Regulamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.

I - Administração e concessão da Zona Franca da Madeira Artigo 1.º Objecto São organizados e funcionarão nos termos deste Regulamento a instalação e o funcionamento das entidades que pretendam operar no âmbito da Zona Franca da Madeira, através do exercício das actividades industriais, comerciais e de serviços integradas naquele âmbito, cuja administração e exploração cabe à SDM Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., adiante designada, em abreviatura, por concessionária, ou, tão-só, por SDM, por força do contrato administrativo de concessão celebrado com a Região Autónoma da Madeira em 8 de Abril de 1987.

Artigo 2.º Administração e exploração 1 - A administração e a exploração da Zona Franca da Madeira são da exclusiva responsabilidade da SDM, nos termos do respectivo contrato de concessão referido no artigo 1.º deste Regulamento.

2 - São obrigações da SDM: a) Respeitar e fazer respeitar na exploração da Zona Franca todas as leis, regulamentos e instruções atinentes àquela Zona; b) Organizar os serviços de administração da Zona Franca; c) Zelar pelo bom estado de conservação de todas as instalações, edifícios e equipamentos existentes na área geograficamente delimitada no Caniçal.

II - Das licenças Artigo 3.º Natureza das licenças 1 - As licenças de instalação, funcionamento e exercício das actividades industriais, comerciais e de serviços integradas no âmbito institucional da Zona Franca têm a natureza de autorização administrativa da prática dos actos a que se referem, são inerentes às entidades que operam naquele âmbito e a que respeitam e não podem ser objecto autónomo de negócios jurídicos.

2 - A transmissão entre vivos de estabelecimentos cuja instalação, reabertura, modificação de equipamentos ou mudança de local hajam sido licenciadas fica dependente de prévio consentimento do Secretário Regional do Plano.

3 - A celebração de negócios jurídicos em contrário do disposto nos números anteriores determina a caducidade da licença.

Artigo 4.º Competência para o licenciamento 1 - A competência para o licenciamento das actividades referidas no artigo 1.º deste Regulamento pertence ao Secretário Regional do Plano.

2 - A concessionária procederá à emissão e assinatura dos documentos que titulem as referidas licenças.

Artigo 5.º Prazo de emissão A autorização para a instalação, funcionamento e exercício das actividades pelos utentes deverá ser dada no prazo de 30 dias, contado a partir da data de entrega do requerimento na concessionária, prorrogável por igual período no caso de terem sido solicitados à concessionária esclarecimentos adicionais e quaisquer documentos que sejam indispensáveis para a sua emissão ou ainda para a prática de outras formalidades legais ou audiência de outras entidades competentes.

Artigo 6.º Requisitos e recusa da autorização 1 - O Secretário Regional do Plano aquilatará da idoneidade do requerente e do interesse económico da actividade a desenvolver.

2 - A autorização a que se refere o número anterior poderá ser recusada nos seguintescasos: a) Por motivos de segurança nacional ou de interesse público; b) No caso de a lei não permitir o exercício da...

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