Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2016/A

Coming into Force29 Julho 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação28 Julho 2016
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2016/A

Regulamenta os sistemas de avaliação do desempenho do pessoal docente e dos órgãos executivos das unidades orgânicas do sistema educativo regional estabelecidos no Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores.

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, foram introduzidas alterações ao Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente, de 20 de abril e de 21 de julho, designadamente no que se refere ao regime de avaliação do pessoal docente e dos órgãos executivos, estando prevista, no n.º 5 do artigo 66.º e no n.º 1 do artigo 79.º-A do mesmo, a regulamentação do modelo de avaliação do desempenho docente e dos órgãos executivos.

Relativamente ao modelo de avaliação de desempenho do pessoal docente, a presente regulamentação resulta da experiência obtida com o anterior modelo de avaliação que vigorou nas escolas públicas da Região Autónoma dos Açores nos últimos anos e da avaliação do mesmo ao longo do tempo, enquadrando-se numa ótica de desenvolvimento profissional do docente, que permite potenciar a dimensão formativa da avaliação, a vertente reflexiva da autoavaliação e o crescimento profissional que a partilha, a colegialidade e as parcerias permitem. De igual modo, garante-se que a avaliação do desempenho docente deve, acima de tudo, contribuir para a qualidade do processo de ensino e aprendizagem na Região e, por consequência, para o sucesso educativo dos alunos e para a melhoria dos resultados escolares.

O presente diploma regulamenta, também, a avaliação do desempenho dos órgãos executivos das unidades orgânicas do sistema educativo regional, uma vez que se verificou, com a experiência obtida com a aplicação do anterior modelo de avaliação, ser relevante proceder à alteração do mesmo, passando, nos termos do modelo agora aprovado, a avaliação a efetuar-se colegialmente e por mandato, adequando-o, assim, à natureza das funções exercidas pelos seus membros e à duração dos respetivos mandatos.

Com a implementação destes modelos de avaliação pretende-se, ainda, a criação de processos de avaliação simples, transparentes, que promovam e premeiem a excelência, que apoiem os que revelam mais dificuldades e que permitam a melhoria das escolas, enquanto organizações, e do sistema educativo regional no seu todo.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º e com o n.º 1 do artigo 91.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do n.º 5 do artigo 66.º e do n.º 1, do artigo 79.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A, 11/2009/A e 25/2015/A, respetivamente, de 20 de abril, de 21 de julho e de 17 de dezembro, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta os sistemas de avaliação do desempenho do pessoal docente e dos órgãos executivos das unidades orgânicas do sistema educativo regional estabelecidos no Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A, 11/2009/A e 25/2015/A, respetivamente, de 20 de abril, de 21 de julho e de 17 de dezembro, adiante designado por Estatuto.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente diploma aplica-se:

a) Aos docentes em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado;

b) Aos docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, adiante designado contrato a termo;

c) Aos órgãos executivos das unidades orgânicas do sistema educativo regional.

CAPÍTULO II

Regime da avaliação do desempenho do pessoal docente

SECÇÃO I

Princípios orientadores e periodicidade

Artigo 3.º

Objetivos

1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade da educação e do ensino ministrados, através do desenvolvimento pessoal e profissional do docente, bem como a adequação da organização do sistema educativo às necessidades manifestadas pela comunidade no âmbito da educação.

2 - Constituem, ainda, objetivos da avaliação do desempenho diagnosticar as necessidades de formação e de reconversão profissional do pessoal docente, bem como os previstos no n.º 3 do artigo 66.º do Estatuto.

Artigo 4.º

Dimensões e áreas da avaliação do desempenho

1 - A avaliação do desempenho concretiza-se através da aferição de padrões de qualidade do desempenho profissional, tomando em consideração o contexto socioeducativo em que o docente desenvolve a sua atividade profissional, nas seguintes dimensões:

a) Vertente social e ética;

b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;

c) Participação na escola e relação com a comunidade escolar;

d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida, incluindo o percurso no domínio da formação contínua.

2 - A dimensão denominada vertente social e ética concretiza-se na área conduta ética e profissional.

3 - A dimensão de desenvolvimento do ensino e da aprendizagem concretiza-se nas seguintes áreas:

a) Competência científica e pedagógica;

b) Processo de ensino e aprendizagem;

c) Relação pedagógica com os alunos;

d) Avaliação dos alunos.

4 - A dimensão de participação na escola e relação com a comunidade escolar concretiza-se nas seguintes áreas:

a) Projeto Educativo e Plano de Promoção do Sucesso Escolar;

b) Relação com pais, encarregados de educação e comunidade educativa;

c) Componente não letiva de estabelecimento e exercício de cargos, se aplicável.

5 - A dimensão de desenvolvimento profissional ao longo da vida, incluindo o percurso no domínio da formação contínua, concretiza-se na área desenvolvimento profissional e formação contínua.

6 - Os descritores indicativos do desempenho de Bom, relativamente às áreas referidas nos números anteriores, constam do Anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no início de cada período avaliativo podem ser propostas pelos avaliados, pelos avaliadores, ou por ambos, até duas áreas adicionais específicas a incluir na avaliação do desempenho dos docentes.

Artigo 5.º

Sistema de avaliação

A avaliação das áreas a que se refere o artigo anterior é expressa nas menções qualitativas de Excelente, Muito Bom, Bom, Regular e Insuficiente.

Artigo 6.º

Periodicidade e requisito temporal

1 - A avaliação do desempenho dos docentes em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado reporta-se a toda a atividade desenvolvida pelo docente em cada período avaliativo em que o mesmo tenha lecionado o correspondente a um mínimo de noventa dias de aulas por ano escolar e realiza-se uma vez em cada escalão.

2 - A avaliação do desempenho dos docentes integrados no último escalão da carreira docente realiza-se quadrienalmente.

3 - A avaliação dos docentes em período probatório e em situação de acompanhamento científico e pedagógico é feita no final dos mesmos e reporta-se à atividade desenvolvida no seu decurso.

4 - A avaliação do pessoal docente em regime de contrato a termo é bienal, realizando-se no final do período de vigência do contrato relativo ao segundo ano escolar em avaliação ou, quando celebre contrato em regime de substituição temporária, do último contrato celebrado, desde que o docente tenha completado um mínimo de cento e vinte dias de serviço docente efetivo em cada um dos anos escolares em avaliação, assegurando-se um mínimo de noventa dias de aulas por ano escolar.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação é realizada pela unidade orgânica cujo contrato termine em último lugar.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os docentes em regime de contrato a termo que o pretendam podem ser avaliados anualmente, desde que o requeiram até ao dia 15 de outubro.

7 - Nas situações em que o docente celebre mais do que um contrato, simultaneamente, e caso esses contratos terminem na mesma data, cabe ao docente optar pela unidade orgânica que efetua a sua avaliação.

8 - Aos docentes cujos contratos não perfaçam cento e vinte dias de serviço efetivo por ano escolar são contados esses períodos de tempo para efeitos de progressão na carreira nos casos em que obtenham, na primeira avaliação do desempenho, menção não inferior a Bom.

9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a avaliação do desempenho dos docentes que não lecionem o correspondente a noventa dias de atividades letivas por ano escolar, mas que completem um ano de serviço docente, ou que estejam dispensados de funções letivas para desenvolvimento de outros projetos ou por motivo de doença, é efetuada de uma das seguintes formas, mediante escolha do docente:

a) Elaboração de um relatório a apresentar pelo avaliado sobre o trabalho desenvolvido, sendo as áreas a incluir no mesmo acordadas com os avaliadores, no início do período avaliativo e sempre que a alteração da natureza das funções o justifique;

b) Última avaliação atribuída, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 76.º do Estatuto.

10 - A avaliação do relatório a que se refere a alínea a) do número anterior traduz-se nas menções de Bom e Insuficiente.

11 - A menção de Insuficiente, a que se refere o número anterior, é atribuída nos casos em que se verifique uma das seguintes situações:

a) O conteúdo do relatório seja meramente descritivo, não incluindo a necessária vertente de análise e de reflexão sobre o trabalho desenvolvido;

b) O conteúdo do relatório não corresponda, comprovadamente, ao trabalho desenvolvido pelo docente.

12 - Para efeitos de progressão na carreira é considerada a avaliação do desempenho relativa ao período...

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