Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2012/M, de 22 de Agosto de 2012
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2012/M Aprova a orgânica da Inspeção Regional das Atividades Económicas Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2012/M, de 1 de junho, foi aprovada a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Neste contexto, urge aprovar a orgânica da Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE) que passou a funcionar sob a sua tutela.
Acresce que, face à profunda reestruturação ocorrida a nível nacional em matéria de inspeção e fiscaliza- ção nas áreas da segurança alimentar e das ativida- des económicas, urge, porque oportuno, enquadrar no âmbito da IRAE as novas atribuições e competências que nestas áreas foram entretanto consagradas, por forma a dotá -la dos meios legais que legitimam a sua intervenção.
Assim, nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas
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e
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do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político Administrativo da Re- gião Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e revisto pelas Leis n. os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, e da alínea
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do n.º 1 e dos n. os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2012/ M, de 1 de junho, o Governo Regional da Madeira de- creta o seguinte: Artigo 1.º Objeto A orgânica da Inspeção Regional das Atividades Econó- micas é aprovada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º Revogação 1 — É revogado o Decreto Regulamentar Regio- nal n.º 2/96/M, de 24 de fevereiro, na sua versão repu- blicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2002/M, de 18 de setembro. 2 — Sem prejuízo do número anterior, a atual es- trutura interna da IRAE, constante do Decreto Regula- mentar Regional n.º 2/96/M, de 24 de fevereiro, na sua versão republicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2002/M, de 18 de setembro, e alterada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2008/M, de 19 de fevereiro, bem como os mapas de pessoal anexos aos mesmos mantêm -se em vigor, respetivamente, até ao início da vigência dos diplomas que aprovem a nova estrutura interna e até à publicação dos novos mapas de pessoal.
Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de julho de 2012. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- doso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de julho de 2012. Publique -se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO (a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular)...
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