Decreto Regulamentar Regional N.º 13/2005/A de 25 de Maio

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2005/A de 25 de Maio de 2005

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2005/A,

de 25 de Maio

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema de Prémios SIDEP

Na sequência da criação do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, veio o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, dar corpo à regulamentação do SIDEP - Subsistema de Prémios, consagrando mecanismos que permitem atribuir prémios a projectos de investimento que revistam carácter estratégico para o desenvolvimento regional.

No sentido de conferir uma melhor articulação entre o SIDEP e alguns sistemas de incentivos de âmbito nacional inseridos no PRIME - Programa de Incentivos à Modernização da Economia, torna-se desejável proceder a algumas reformas na regulamentação daquele subsistema do SIDER.

Por outro lado, face à evolução da oferta hoteleira ocorrida nos últimos anos, torna-se aconselhável introduzir maior selectividade na política dirigida àquele sector.

Além disso, importa garantir uma discriminação positiva dos investimentos que visem mercados de pequena dimensão, tais como Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, contribuindo assim para uma maior coesão económica da Região.

Assim, nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e em execução do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho

1 - Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 13.º, 16.º e 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) 'Habilitação adequada' a condição atribuída aos titulares de grau académico de ensino superior, de carteiras profissionais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro, de certificados de aptidão profissional obtidos por qualquer das vias estabelecidas no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, de certificados de cursos de aprendizagem emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, de certificados dos cursos técnico-profissionais no âmbito de ensino não superior, designadamente os ministrados pelas escolas profissionais nos termos do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, diploma adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2000/A, de 11 de Agosto, ou os detentores da necessária credenciação para o exercício da actividade, desde que tais activos exerçam efectivamente funções nos empreendimentos candidatados ao SIDEP.

Artigo 3.º

[...]

São susceptíveis de apoio no âmbito do SIDEP projectos de investimento que se incluam numa das seguintes tipologias:

1) Tipologia A - projectos aprovados no âmbito do SIME - Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial e do SIVETUR - Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica, relativos às seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993):

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Divisão 92 (Actividades recreativas, culturais e desportivas), classes 9211, 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272;

i) ...

2) Tipologia B - projectos de investimento que assumam um carácter estratégico para o desenvolvimento da Região, quer tenham ou não sido alvo de enquadramento nos sistemas de incentivos nacionais, que envolvam um montante mínimo de investimento de (euro) 5000000 e que se integrem num dos seguintes tipos:

a) ...

b) ...

c) Marinas, portos de recreio, campos de golfe e empreendimentos turísticos que tenham instalações termais ou que apresentem serviços de bem-estar termal baseados na utilização de águas minerais naturais;

d) Indústrias que, pela sua natureza, contribuam de forma significativa para a competitividade da economia regional face ao mercado externo, com o objectivo de expandir a base económica de exportação.

Artigo 5.º

[...]

1 - Os promotores de projectos de investimento da tipologia B não comparticipados no âmbito de outros sistemas de incentivos, para além das condições definidas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, devem:

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - Os projectos de investimento inseridos nas tipologias A e B aprovados através dos sistemas de incentivos nacionais devem comprovar a homologação da decisão de aprovação no âmbito dos programas a que foram candidatados.

2 - Os projectos de investimento inseridos na tipologia B não comparticipados no âmbito de outros sistemas de incentivos, para além das condições a que se refere o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, devem:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

3 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - Nos projectos já aprovados em outros sistemas de incentivos, são consideradas como despesas elegíveis as que resultarem das respectivas candidaturas àqueles programas.

2 - Nos projectos da tipologia B não comparticipados no âmbito de outros sistemas de incentivos constituem despesas elegíveis:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 10.º

[...]

As entidades responsáveis pela gestão do SIDEP são a Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica, doravante referida como organismo gestor, a comissão de selecção e o Conselho Regional de Incentivos.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Um representante da Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica;

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - Os promotores de projectos já comparticipados no âmbito de outros sistemas de incentivos devem apresentar fotocópia autenticada da declaração de despesa.

2 - Os promotores dos projectos da tipologia B não apoiados no âmbito de outros sistemas de incentivos devem apresentar junto do respectivo organismo gestor pedidos de pagamento, no máximo de cinco, apresentando para o efeito os originais das facturas e dos recibos justificativos dos pagamentos, devidamente classificados em função do projecto, e os comprovativos do seu registo contabilístico, acompanhados de um relatório de execução do projecto, elaborado por um técnico oficial de contas, que ateste que o investimento correspondente se encontra realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor, nos termos constantes da candidatura.

3 - ...

4 - ...

Artigo 18.º

[...]

Os prémios atribuídos no âmbito do SIDEP podem ser acumulados com incentivos concedidos através de outros sistemas de incentivos nacionais desde que o apoio total não ultrapasse o máximo previsto de ESL, equivalente de subvenção líquida, de 72,8% para as pequenas e médias empresas e de 62% para as grandes empresas.

2 - Os anexos I, II e IV do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Anexo I

[...]

...

Grupo II - Turismo

Hotéis de 5 e 4 estrelas;

Remodelação ou ampliação de hotéis de 3 estrelas;

Hotéis de 3 estrelas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

Hotéis-apartamentos de 5 e 4 estrelas;

Hotéis-apartamentos de 3 estrelas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

Estalagens;

Albergarias;

Conjuntos turísticos;

Unidades de alojamento de turismo no espaço rural, à excepção de casas de campo;

Parques de campismo;

Aldeamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;

Aldeamentos turísticos de 3 estrelas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

Restaurantes e estabelecimentos de bebidas cujo interesse turístico seja reconhecido pela Direcção Regional do Turismo;

Estabelecimentos de bebidas com espectáculo ou local de dança;

Agência de viagens e turismo (divisão 63 da CAE, grupo 633);

Aluguer de veículos automóveis (divisão 71 da CAE, grupo 711);

Empresas de animação turística (divisão 60 da CAE, classe 60220, divisão 92 da CAE, classes 9211, 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272);

Termalismo (divisão 93 da CAE, subclasse 93041);

Outras unidades de alojamento turístico, desde que prevejam a sua reclassificação para uma das categorias acima enumeradas.

[...]

...

Anexo II

[...]

...

2.º

[...]

O valor do critério A1 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME ou do SIVETUR, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:

...

4.º

[...]

O valor do critério C1 dependerá de o projecto incluir ou não produtos regionais com denominação de origem ou ser ou não abrangido por sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português da Qualidade:

...

5.º

[...]

O valor do critério D1 dependerá do nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:

Menos de 50% dos activos com habilitação adequada - D1 = 0%;

Entre 50% e 75% dos activos com habilitação adequada - D1 = 2%;

Mais de 75% dos activos com habilitação adequada - D1 = 3%.

No cálculo dos activos com habilitação adequada, os detentores de licenciatura ou diplomados pelo ensino politécnico serão ponderados com o coeficiente 4, os detentores de curso de especialização tecnológica com o coeficiente 3 e os detentores de qualificação profissional de nível III com o coeficiente 2.

...

7.º

[...]

O valor do critério A2 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME ou do SIVETUR, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:

...

8.º

[...]

O valor do critério B2 dependerá do nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:

Menos de 50% dos activos com habilitação adequada - B2 = 0%;

Entre 50% e 75% dos activos com habilitação adequada - B2 = 2%;

Mais de 75% dos activos com habilitação adequada - B2 = 3%.

No cálculo dos activos com...

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