Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2005/A, de 25 de Maio de 2005

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2005/A Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema de Prémios SIDEP Na sequência da criação do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, veio o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, dar corpo à regulamentação do SIDEP - Subsistema de Prémios, consagrando mecanismos que permitem atribuir prémios a projectos de investimento que revistam carácter estratégico para o desenvolvimentoregional.

No sentido de conferir uma melhor articulação entre o SIDEP e alguns sistemas de incentivos de âmbito nacional inseridos no PRIME - Programa de Incentivos à Modernização da Economia, torna-se desejável proceder a algumas reformas na regulamentação daquele subsistema do SIDER.

Por outro lado, face à evolução da oferta hoteleira ocorrida nos últimos anos, torna-se aconselhável introduzir maior selectividade na política dirigida àquele sector.

Além disso, importa garantir uma discriminação positiva dos investimentos que visem mercados de pequena dimensão, tais como Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, contribuindo assim para uma maior coesão económica daRegião.

Assim, nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e em execução do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho 1 - Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 13.º, 16.º e 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] ................................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. ............................................................................

  4. ............................................................................

  5. 'Habilitação adequada' a condição atribuída aos titulares de grau académico de ensino superior, de carteiras profissionais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro, de certificados de aptidão profissional obtidos por qualquer das vias estabelecidas no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, de certificados de cursos de aprendizagem emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, de certificados dos cursos técnico-profissionais no âmbito de ensino não superior, designadamente os ministrados pelas escolas profissionais nos termos do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, diploma adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2000/A, de 11 de Agosto, ou os detentores da necessária credenciação para o exercício da actividade, desde que tais activos exerçam efectivamente funções nos empreendimentos candidatados ao SIDEP.

    Artigo 3.º [...] São susceptíveis de apoio no âmbito do SIDEP projectos de investimento que se incluam numa das seguintes tipologias: 1) Tipologia A - projectos aprovados no âmbito do SIME - Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial e do SIVETUR - Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica, relativos às seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993): a) ............................................................................

  6. ............................................................................

  7. ............................................................................

  8. ............................................................................

  9. ............................................................................

  10. .............................................................................

  11. ............................................................................

  12. Divisão 92 (Actividades recreativas, culturais e desportivas), classes 9211, 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272; i) .............................................................................

    2) Tipologia B - projectos de investimento que assumam um carácter estratégico para o desenvolvimento da Região, quer tenham ou não sido alvo de enquadramento nos sistemas de incentivos nacionais, que envolvam um montante mínimo de investimento de (euro) 5000000 e que se integrem num dos seguintes tipos: a) ............................................................................

  13. ............................................................................

  14. Marinas, portos de recreio, campos de golfe e empreendimentos turísticos que tenham instalações termais ou que apresentem serviços de bem-estar termal baseados na utilização de águas minerais naturais; d) Indústrias que, pela sua natureza, contribuam de forma significativa para a competitividade da economia regional face ao mercado externo, com o objectivo de expandir a base económica de exportação.

    Artigo 5.º [...] 1 - Os promotores de projectos de investimento da tipologia B não comparticipados no âmbito de outros sistemas de incentivos, para além das condições definidas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, devem: a) ............................................................................

  15. ............................................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    4 - ...........................................................................

    5 - ...........................................................................

    6 - ...........................................................................

    7 - ...........................................................................

    Artigo 6.º [...] 1 - Os projectos de investimento inseridos nas tipologias A e B aprovados através dos sistemas de incentivos nacionais devem comprovar a homologação da decisão de aprovação no âmbito dos programas a que foram candidatados.

    2 - Os projectos de investimento inseridos na tipologia B não comparticipados no âmbito de outros sistemas de incentivos, para além das condições a que se refere o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto,devem: a) ............................................................................

  16. ............................................................................

  17. ............................................................................

  18. ............................................................................

  19. ............................................................................

  20. .............................................................................

  21. ............................................................................

  22. ............................................................................

    3 - ...........................................................................

    Artigo 7.º [...] 1 - Nos projectos já aprovados em outros sistemas de incentivos, são consideradas como despesas elegíveis as que resultarem das respectivas candidaturas àqueles programas.

    2 - Nos projectos da tipologia B não comparticipados no âmbito de outros sistemas de incentivos constituem despesas elegíveis: a) ............................................................................

  23. ............................................................................

  24. ............................................................................

  25. ............................................................................

  26. ............................................................................

  27. .............................................................................

  28. ............................................................................

  29. ............................................................................

  30. .............................................................................

  31. .............................................................................

  32. ............................................................................

  33. .............................................................................

  34. ...........................................................................

  35. ............................................................................

    3 - ...........................................................................

    4 - ...........................................................................

    Artigo 10.º [...] As entidades responsáveis pela gestão do SIDEP são a Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica, doravante referida como organismo gestor, a comissão de selecção e o Conselho Regional de Incentivos.

    Artigo 13.º [...] 1 - ...........................................................................

  36. ............................................................................

  37. ............................................................................

  38. Um representante da Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica; c) ............................................................................

  39. ............................................................................

  40. .............................................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    Artigo 16.º [...] 1 - Os promotores de projectos já comparticipados no âmbito de outros sistemas de incentivos devem apresentar fotocópia autenticada da declaração dedespesa.

    2 - Os promotores dos...

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