Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro de 1984
Decreto-Lei n.º 358/84 de 13 de Novembro 1. O regime jurídico das carteiras profissionais, adoptado no presente diploma, é justificado pelo propósito de harmonizar com os princípios do actual sistema jurídico um instituto cuja origem remonta à época inicial da organização corporativa. Criada pelo Decreto-Lei n.º 29931, de 15 de Setembro de 1939, a carteira profissional vinha secundar a obrigatoriedade de pagamento de quotas aos grémios e sindicatos por todas as empresas e trabalhadores, para assegurar a estabilidade dos organismos corporativos. A imposição da carteira profissional a qualquer profissão realizava-se por despacho do membro do Governo competente, sem especificar a lei, o critério ou o fim da decisão. A sua passagem, segundo regulamentos previamente aprovados, competia aos sindicatos para permitir que arrecadassem uma taxa e controlar o pagamentos dasquotas.
A evolução do sistema jurídico, marcada pelo reconhecimento do princípio da liberdade sindical, eliminou as regras de quotização obrigatória mas não atingiu o instituto da carteira profissional, que continuou a ser praticada sem oposição da doutrina e da jurisprudência. Esta sobrevivência foi possível através de algumas adaptações do regime em relação aos fins e aos meios. Eliminado o fim de promover a estabilidade financeira dos sindicatos, passou a destacar-se a certificação pública da aptidão profissional dos titulares das carteiras, garantida pelos requisitos regulamentares de cursos escolares, aprovação em exames prévios ou frequência de estágios. A passagem das carteiras pelos sindicatos acomodou-se às novas situações de pluralismo sindical e de trabalhadores sem sindicalização, através de determinações administrativas e de lei que proibiu que ela fosse recusada por falta de pagamento de quotas.
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No contexto da preparação do novo regime jurídico, foi publicado um projecto, para apreciação pública, na separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego de 11 de Junho de 1979. Emitiram pareceres várias associações sindicais e uma confederação patronal.
Do lado sindical, as raras expressões contrárias ao projecto limitaram-se a afirmações não fundamentadas ou a invocar uma indefinida inconstitucionalidade. As posições mais elaboradas, das confederações sindicais, não impugnaram abertamente nenhuma das regras principais: aceitaram umas e expressaram perante outras receios de utilização abusiva por parte do Governo ou da Administração. A confederação patronal não criticou as...
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