Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro de 1984

Decreto-Lei n.º 358/84 de 13 de Novembro 1. O regime jurídico das carteiras profissionais, adoptado no presente diploma, é justificado pelo propósito de harmonizar com os princípios do actual sistema jurídico um instituto cuja origem remonta à época inicial da organização corporativa. Criada pelo Decreto-Lei n.º 29931, de 15 de Setembro de 1939, a carteira profissional vinha secundar a obrigatoriedade de pagamento de quotas aos grémios e sindicatos por todas as empresas e trabalhadores, para assegurar a estabilidade dos organismos corporativos. A imposição da carteira profissional a qualquer profissão realizava-se por despacho do membro do Governo competente, sem especificar a lei, o critério ou o fim da decisão. A sua passagem, segundo regulamentos previamente aprovados, competia aos sindicatos para permitir que arrecadassem uma taxa e controlar o pagamentos dasquotas.

A evolução do sistema jurídico, marcada pelo reconhecimento do princípio da liberdade sindical, eliminou as regras de quotização obrigatória mas não atingiu o instituto da carteira profissional, que continuou a ser praticada sem oposição da doutrina e da jurisprudência. Esta sobrevivência foi possível através de algumas adaptações do regime em relação aos fins e aos meios. Eliminado o fim de promover a estabilidade financeira dos sindicatos, passou a destacar-se a certificação pública da aptidão profissional dos titulares das carteiras, garantida pelos requisitos regulamentares de cursos escolares, aprovação em exames prévios ou frequência de estágios. A passagem das carteiras pelos sindicatos acomodou-se às novas situações de pluralismo sindical e de trabalhadores sem sindicalização, através de determinações administrativas e de lei que proibiu que ela fosse recusada por falta de pagamento de quotas.

  1. No contexto da preparação do novo regime jurídico, foi publicado um projecto, para apreciação pública, na separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego de 11 de Junho de 1979. Emitiram pareceres várias associações sindicais e uma confederação patronal.

    Do lado sindical, as raras expressões contrárias ao projecto limitaram-se a afirmações não fundamentadas ou a invocar uma indefinida inconstitucionalidade. As posições mais elaboradas, das confederações sindicais, não impugnaram abertamente nenhuma das regras principais: aceitaram umas e expressaram perante outras receios de utilização abusiva por parte do Governo ou da Administração. A confederação patronal não criticou as...

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