Decreto Regulamentar Regional n.º 16/95/M, de 25 de Maio de 1995

Decreto Regulamentar Regional n.° 16/95/M Define as entidades competentes que na Região Autónoma da Madeira procedem à execução do Decreto-Lei n.° 49/95, de 15 de Março, que consagra o regime do reconhecimento de organizações e agrupamentos de produtores e suas uniões.

O Decreto-Lei n.° 49/95, de 15 de Março, introduziu algumas modificações ao regime previamente estabelecido nos Decretos-Leis números 362/87, de 26 de Novembro, e 145/89, de 5 de Maio, que consagram as regras de execução do regime do reconhecimento de organizações e agrupamentos de produtores e suas uniões, instituídos, respectivamente, no Regulamento (CEE) n.° 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio, alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2602/90, da Comissão, de 7 de Setembro de 1990, e no Regulamento (CEE) n.° 1360/78, do Conselho, de 19 de Junho.

Considerando a importância daquelas organizações, agrupamentos e uniões de produtores em vista a um racional e eficaz desempenho do sector da comercialização dos produtos agrícolas e por forma a viabilizar uma melhoria acrescida da organização do sector em causa e, consequentemente, aportar ao mesmo um valor acrescentado real, o legislador nacional, através do já citado Decreto-Lei n.° 49/95, de 15 de Março, consagrou regras aplicáveis a todo o território nacional, cuja exequibilidade nesta Região Autónoma, nos termos do seu artigo 9.°, n.° 1, ficou dependente da designação das entidades para o efeito competentes.

Tratando-se de matéria cujo poder regulamentar não se encontra reservado aos órgãos de soberania da República, aprovada como foi pelo Governo da República ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, e importando prementemente permitir a exequibilidade do diploma nesta Região Autónoma, definindo as entidades a quem competirá a respectiva execução: O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições combinadas do artigo 9.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 49/95, de 15 de Março, e do artigo 49.°, alínea d), na sua segunda parte, e da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte: Artigo 1.° Na Região Autónoma da Madeira, o despacho de reconhecimento a que se reporta o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 49/95, de 15 de Março, é da competência do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

Art. 2.° O pedido de reconhecimento bem como os respectivos documentos a que se refere o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 49/95, de 15 de Março, serão, na Região Autónoma da Madeira, dirigidos ao director regional de...

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