Decreto-Lei n.º 49/95, de 15 de Março de 1995

Decreto-Lei n.° 49/95 de 15 de Março Pelos Decretos-Leis números 362/87 e 145/89, de 26 de Novembro e de 5 de Maio, respectivamente, foram estabelecidas as regras do regime do reconhecimento de organizações e agrupamentos de produtores e suas uniões previsto nos Regulamentos (CEE) números 1035/72, alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2602/90, da Comissão, de 7 de Setembro de 1990, e 1360/78, ambos do Conselho, de 18 de Maio e de 19 de Junho, respectivamente.

A experiência entretanto obtida tem vindo a evidenciar a necessidade de introdução de algumas alterações às referidas regras de execução, tendo em vista a melhoria da organização do sector para a comercialização dos produtos agrícolas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma aplica-se às organizações e aos agrupamentos de produtores e suas uniões previstos, respectivamente, no Regulamento (CEE) n.° 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio, alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2602/90, da Comissão, de 7 de Setembro de 1990, e no Regulamento (CEE) n.° 1360/78, do Conselho, de 19 de Junho.

Art. 2.° Podem ser reconhecidos, a seu pedido, os agrupamentos de produtores e suas uniões, bem como as organizações de produtores que preencham os requisitos enunciados no artigo 4.° Art. 3.° O reconhecimento será efectuado, caso a caso, por despacho do Ministro da Agricultura.

Art. 4.° - 1 - O reconhecimento será atribuído às entidades referidas no artigo 1.° que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Possuam uma capacidade organizativa suficiente e um nível de actividade económica mínimo, de acordo com as regras estabelecidas nos regulamentos aplicáveis; b) Ofereçam garantias suficientes quanto à duração e eficácia da sua acção, nos termos dos referidos regulamentos; c) Revistam a natureza jurídica de cooperativa agrícola, sociedade comercial, sociedade de agricultura de grupo - integração parcial (SAG-IP), ou agrupamento complementar da exploração agrícola (ACEA); d) Sejam compostas por um mínimo de 75% de produtores ou, no caso das sociedades comerciais, a maioria do capital seja detida por produtores, devendo as acções ser nominativas se essas sociedades revestirem a forma de sociedade anónima; e) Incluam nos respectivos estatutos disposições que garantam o direito de se associar a qualquer interessado cuja...

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