Decreto Regulamentar Regional N.º 20/1982/A de 3 de Maio
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 20/1982/A de 3 de Maio
O Instituto Regional de Apoio ao Sector Cooperativo, abreviadamente designado IRASC, foi criado pelo Decreto Regional n.º 8/78/A, de 17 de Abril, tendo, por sua vez, o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/79/A, de 2 de Maio, procedido à respectiva regulamentação.
Veio aquele primeiro diploma legal a ser parcialmente alterado por força da entrada em vigor do Decreto Regional n.º 16/81/A, de 7 de Agosto, o qual, ao mesmo tempo que introduzia modificações quanto à dependência e nomeação dos órgãos do IRASC, alargava, de igual modo, o âmbito das respectivas atribuições e competências.
Constata-se, assim, em termos de regulamentação deste Instituto, a premência de proceder a algumas alterações tornadas necessárias pelas razões aduzidas.
Aproveite-se, de igual modo, a oportunidade para actualizar o enquadramento legal das categorias e classes profissionais constantes do quadro anexo a este diploma, dando-se, deste modo, cumprimento ao preceituado no Decreto Regulamentar Regional n.º 25/81/A, de 15 de Abril.
Nestes termos, o Governo Regional, usando das faculdades que lhe são conferidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e pela alínea b) do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/79/A, de 2 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
(Competência do presidente)
1 - Compete especialmente ao presidente da direcção:
a)
b)
c) Propor a contratação e exoneração do pessoal, de acordo com os condicionalismos legais e regulamentares;
d)
e)
f) Submeter a despacho os assuntos que careçam de resolução superior.
2 - Deverão ser sempre ouvidas as secretarias regionais interessadas quando se trate de assuntos respeitantes a cooperativas cuja actividade se situe na respectiva área de competência.
Artigo 6.º
(Composição do conselho)
1 - O conselho coordenador será constituído pelo presidente da direcção, por representantes do movimento cooperativo, um por cada ilha, e pelas Secretarias Regionais da Educação e Cultura, do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Indústria e do Equipamento Social, a designar nos termos dos números seguintes.
2 - O representante do movimento cooperativo de cada ilha será designado, até 31 de Dezembro de...
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