Decreto Regulamentar Regional n.º 25/81/A, de 15 de Abril de 1981

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/81/A Em 26 de Outubro de 1977 foi publicado o Decreto Regulamentar Regional n.º 27/77/A, que estabeleceu o enquadramento legal das carreiras comuns à Administração Regional e os critérios para o provimento do pessoal nos quadros dos departamentos regionais.

Este diploma sofreu sucessivas alterações, quer pelas modificações que se verificou ser necessário introduzir para a melhor estruturação da Administração Regional, quer pela adopção dos princípios fundamentais dos diplomas do Governo da República sobre a reestruturação das carreiras de pessoal da Administração Central.

Torna-se necessário reunir num só diploma o regime estabelecido no Decreto Regulamentar Regional n.º 27/77/A e nos diplomas que sucessivamente o alteraram e proceder-se a algumas alterações consideradas necessárias.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º - 1 - O pessoal dos departamentos do Governo Regional será agrupado de acordo com a seguinte classificação: a) Pessoal dirigente; b) Pessoal técnico superior; c) Pessoal técnico; d) Pessoal técnico-profissional e ou administrativo; e) Pessoal operário e ou auxiliar.

2 - O pessoal dos departamentos regionais constará de quadros anexos aos respectivos diplomas orgânicos.

3 - Os quadros a que alude o número anterior poderão ser alterados por decreto regulamentarregional.

Art. 2.º - 1 - As condições e regras de organização de quadros e de ingresso, acesso, selecção, classificação, formação e carreira profissional dos funcionários e agentes dos departamentos regionais serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e na legislação regional e geral complementar.

2 - O recrutamento para os seguintes lugares de chefia da carreira administrativa será feito de entre indivíduos que preencham os seguintes requisitos: a) Chefe de repartição - de entre diplomados com curso superior adequado ou de entre os chefes de secção ou funcionários dos quadros administrativo ou técnico de categoria equivalente ou superior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na correspondente categoria; b) Chefe de secção - de entre diplomados com curso superior adequado ou de entre os primeiros-oficiais ou funcionários dos quadros administrativo ou técnico de categoria equivalente ou superior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na...

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