Decreto Regulamentar Regional n.º 20/88/A, de 06 de Maio de 1988

Decreto Regulamentar Regional n.º 20/88/A A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A, de 21 de Abril, obriga a que se proceda à revisão dos actuais quadros de pessoal dos diversos departamentos e organismos da administração pública regional. Pelo presente diploma, as juntas autónomas dos portos da Região vêm dar satisfação a tal imperativo, aproveitando-se, simultaneamente, a oportunidade para reunir num só texto legal os quadros de pessoal que se encontram dispersos por vários.

Assim: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Na Região Autónoma dos Açores, o pessoal das juntas autónomas dos portos será agrupado de acordo com a seguinte classificação: a) Pessoal dirigente; b) Pessoal de chefia; c) Pessoal técnico superior; d) Pessoal técnico; e) Pessoal de informática; f) Pessoal técnico-profissional; g) Pessoal administrativo; h) Pessoal de exploração terrestre; i) Pessoal de exploração marítima; j) Pessoal operário; l) Pessoal auxiliar.

Art. 2.º O quadro de pessoal das juntas autónomas dos portos da Região é o constante dos mapas anexos ao presente diploma.

Art. 3.º As condições de ingresso e acesso do pessoal são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A, de 21 de Abril, no Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110-B/80, de 10 de Maio, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Art. 4.º O pessoal dirigente será recrutado e provido de acordo com o disposto no Decreto Regional n.º 9/80/A de 5 de Abril.

Art. 5.º O ingresso na carreira de desenhador far-se-á, enquanto não existirem cursos de formação profissional adequados ao desempenho daquelas funções, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, áreas B ou E.

Art. 6.º O recrutamento para operador de reprografia, auxiliar de limpeza e servente faz-se de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória.

Art. 7.º O ingresso na carreira de topógrafo far-se-á, enquanto não existirem cursos de formação técnico-profissional adequados ao desempenho daquelas funções, de entre indivíduos possuidores do curso de topógrafo, aprovado pela Portaria n.º 8/82, de 16 de Março.

Art. 8.º O técnico auxiliar principal do quadro da Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada...

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