Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho de 1979

Decreto-Lei n.º 247/79 de 25 de Julho O tipo de gestão e exploração dos organismos portuários, que tem vindo ao longo do tempo a assemelhar-se, cada vez mais, ao do sector empresarial do estado, designadamente no que concerne às duas principais administrações (Administração-Geral do Porto de Lisboa - AGPL e Administração dos Portos do Douro e Leixões - APDL), aliado à conveniência e oportunidade de se definirem as bases gerais do regime de trabalho portuário, reflectindo as especificidades deste sector laboral, determinou a necessidade de se proceder ao estudo e elaboração de um estatuto laboral das administrações e juntas portuárias.

Dos trabalhos desenvolvidos desde Janeiro de 1978, data em que foi constituída uma comissão representativa do referido sector - administrações e juntas portuárias -, da Secretaria de Estado da Administração Pública e ainda dos organismos sindicais dos trabalhadores portuários, resultaram os princípios informadores do presente estatuto, que, sem perder de vista as bases gerais aplicáveis à Administração Pública, procuraram responder aos imperativos ditados pelas características próprias do trabalho portuário e de que se espera resulte uma melhor gestão dos recursos humanos disponíveis, uma maior estabilidade e maiores garantias para o respectivo pessoal.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) O presente diploma aplica-se aos seguintes organismos: a) Administração-Geral do Porto de Lisboa; b) Administração dos Portos do Douro e Leixões; c) Direcção-Geral de Portos; d) Juntas autónomas dos portos.

Artigo 2.º (Pessoal dos organismos portuários) 1 - Os organismos portuários a que se refere o artigo anterior passam a dispor das categorias de pessoal necessárias ao seu normal funcionamento, constantes de mapa anexo ao presente diploma.

2 - Igualmente se publicam em anexo ao presente diploma dois mapas referentes, respectivamente, a remunerações previstas para estagiários e a categorias profissionais englobados nas carreiras de pessoal operário qualificado, semiqualificado e não qualificado.

3 - Os anexos referidos nos números anteriores são considerados parte integrante do presenteDecreto-Lei.

Artigo 3.º (Quadro de pessoal dos organismos portuários) 1 - O quadro de pessoal de cada organismo portuário será fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública, de harmonia com as disposições do presente decreto-lei, no prazo de seis meses, contado a partir da data da sua entrada emvigor.

2 - A revisão do quadro de pessoal de cada organismo será objecto de formalidade idêntica à estabelecida no número anterior.

3 - A composição do quadro de pessoal de cada organismo atenderá às necessidades e características do respectivo trabalho, de forma a quantificar adequadamente as categorias e classes de cada carreira.

Artigo 4.º (Requisitos de provimento) 1 - Os candidatos aos lugares de ingresso do quadro de cada organismo deverão satisfazer os seguintes requisitos de provimento, sem prejuízo dos demais exigidos pela lei aplicável: a) Aptidão psico-fisica; b) Habilitações fixadas para as respectivas categorias.

2 - Para determinadas categorias profissionais, tendo em conta as especiais exigências de capacidade física para o exercício das funções correspondentes, serão fixados por portaria conjunta do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública limites máximos de idade para provimento.

Artigo 5.º (Lugares de admissão e promoção) 1 - Lugares de admissão serão os de ingresso nos quadros que em geral correspondam a lugares de entrada na respectiva carreira.

2 - A promoção corresponderá ao provimento em lugar de categoria imediatamente superior da respectiva carreira.

Artigo 6.º (Regime de estágio) 1 - O recrutamento de estagiários far-se-á em função do número de vagas nas categorias de ingresso das respectivas carreiras, para as quais seja estabelecido estágio no presente diploma.

2 - Quando os organismos recorram aos mecanismos previstos na legislação aplicável para utilização das vagas de acesso na base da respectiva carreira, o número de vagas a preencher nestes termos será considerado para efeitos do número anterior.

3 - O estágio tem carácter probatório e visa a formação e adaptação do candidato às funções para as quais foi recrutado.

4 - A realização do estágio precederá a nomeação do candidato na categoria de ingresso da respectiva carreira.

5 - O estagiário será contratado além do quadro, ou manterá a situação anterior se já estiver vinculado aos quadros dos organismos e serviços a que se refere o presente diploma, sendo remunerado pelas letras de vencimento previstas no anexo II, salvo quando aufira superior remuneração, caso em que a manterá.

6 - A falta de aproveitamento no respectivo estágio implica a rescisão do contrato e a dispensa do estágio, sem direito a qualquer indemnização.

7 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos legais, desde que não haja interrupção de serviço.

Artigo 7.º (Preferência na admissão) Para efeitos de admissão em lugar de ingresso, estando os candidatos em igualdade de circunstâncias, serão condições de preferência, por ordem decrescente: a) A prévia vinculação ao respectivo organismo; b) A prévia vinculação a qualquer dos organismos a que se refere o artigo 1.º; c) A prévia vinculação a qualquer dos organismos ou serviços da Administração Pública.

Artigo 8.º (Dotação de vagas para efeitos de promoção) Quando o número de lugares fixados não excedem o número de categorias ou classes integradas na respectiva carreira, poderão ser estabelecidas dotações globais.

Artigo 9.º (Classificação de serviço) 1 - Em cada ano civil comissões de avaliação procederão à classificação de serviço do pessoal dos organismos portuários.

2 - A classificação de serviço constituirá factor a ponderar para efeitos de promoção, a estabelecer na regulamentação a que se refere o artigo 11.º 3 - A classificação de serviço será sempre comunicada ao interessado e da mesma poderá haver reclamação directa para o Ministro dos Transportes e Comunicações.

4 - As formalidades processuais, prazos, sistema de classificação e competência para apreciação e homologação dos resultados serão fixados por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Artigo 10.º (Formação) 1 - O Ministério dos Transportes e Comunicações promoverá, centralizadamente ou através dos respectivos organismos, a realização de cursos de formação cuja frequência e aproveitamento se tornem obrigatórios para efeitos de admissão ou promoção na respectiva carreira, nos termos do presente diploma.

2 - A organização, funcionamento e plano dos cursos mencionados no número anterior serão aprovados por portaria assinada conjuntamente pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e Secretário de Estado da Administração Pública, a publicar no prazo de doze meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presentediploma.

3 - O pessoal dos organismos a que se refere o artigo 1.º poderá também ser convocado para frequentar cursos, estágios e acções de formação em território nacional ou no estrangeiro, nos termos dos critérios a definir por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

4 - As provas de selecção poderão ser substituídas por cursos de formação e aperfeiçoamento, por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, quando se trate de carreiras específicas dos organismos portuários, e por despacho conjunto do Ministro titular do Secretário de Estado da Administração Pública, quando se trate de carreiras comuns a outros departamentos da Administração Pública.

5 - Os cursos de formação e aperfeiçoamento serão ministrados por indivíduos devidamente qualificados, vinculados ou não à Administração Pública, mediante remuneração a fixar por despacho conjunto do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Artigo 11.º (Regulamentação de provas de selecção) A regulamentação das provas documentais, práticas, de avaliação curricular e estágio, bem como outras provas de selecção previstas no presente diploma pela admissão ou promoção, será objecto de portaria a assinar conjuntamente pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e Secretário de Estado da Administração Pública, a publicar no prazo de doze meses, contados a partir da data da entrada em vigor do presentediploma.

Artigo 12.º (Reconversão funcional) 1 - A reconversão funcional terá lugar, mediante parecer médico favorável, nos casos em que se verifique incapacitação para o normal exercício da respectiva função, nomeadamente por acidente de trabalho ou sujeição a esforços físicos ou psíquicos de especial dureza.

2 - O funcionário será afectado a novas funções, sem perda da respectiva designação profissional e letra de vencimento, ou integrado em categoria de idêntica remuneração, para a qual possua os necessários requisitos habilitacionais.

Artigo 13.º (Intercomunicabilidade de quadros) 1 - Os funcionários providos em lugares dos quadros dos organismos previstos no artigo 1.º poderão ser transferidos, a seu pedido, para o quadro de qualquer outro organismo, desde que da transferência não resulte inconveniente para os serviços.

2 - A transferência só se efectuará se no serviço de destino não se verificar a existência de indivíduos que reúnam os requisitos para promoção à vaga que o funcionário transferido irá ocupar.

Artigo 14.º (Provimento em lugares do quadro) 1 - O provimento do pessoal dos quadros dos serviços a que se refere o artigo 1.º será feito por nomeação.

2 - A nomeação em lugares de ingresso terá carácter provisório, durante o período de um ano, findo o qual o funcionário será nomeado definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado em caso contrário.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT