Decreto-Lei n.º 110-B/80, de 10 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 110-B/80 de 10 de Maio O Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, que institui um regime específico para o pessoal dos organismos portuários, em matéria de carreiras e categorias, contém, além de evidentes erros materiais - tanto por acção como por omissão -, desajustamentos relativamente ao Decreto-Lei n.º 377/79, que, em seguimento do Decreto-Lei n.º 191-C/79, contempla matéria paralela quanto ao funcionalismo público emgeral.

Esses erros e desajustamentos criam situações de chocante injustiça e problemas de difícil solução a que é necessário obstar, impondo-se assim, sem prejuízo de uma oportuna e mais profunda revisão global do estatuto, a correcção legislativa das deficiências mais graves e urgentes.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Às carreiras dos organismos portuários comuns à Administração Pública em geral é aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, em tudo aquilo em que seja mais favorável do que o regime constante do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho.

2 - Em matéria de níveis de vencimento, o disposto no número anterior tem efeitos retroactivos a partir de 1 de Julho de 1979.

Art. 2.º O n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 247/79 passa a ter a seguinte redacção: 1 - Os consultores jurídicos, juristas, economistas, engenheiros, arquitectos, geólogos, bibliotecários, analistas e técnicos superiores são recrutados entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar, da forma seguinte: a) Assessores - mediante prova de avaliação curricular de entre os principais com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe e que tenham revelado capacidade de concepção, coordenação e orientação; b) Principais - mediante prova documental, de entre os de 1.' classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe; c) De 1.' classe - mediante prova documental, de entre os de 2.' classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe; d) De 2.' classe - mediante prova documental, constituindo motivo de preferência possuírem os interessados estágios com aproveitamento ou especialização nas funções a que se destinam.

Art. 3.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 247/79 os artigos 39.º-A, 39.º-B, 54.º-A, 54.º-B e 73.º-A, com a seguinte redacção: Artigo 39.º-A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT