Decreto Regulamentar Regional N.º 10/1999/A de 26 de Junho
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 10/1999/A de 26 de Junho
0 presente diploma visa introduzir algumas alterações à orgânica da Secretaria Regional da Economia, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/98/A, de 15 de Maio, tendo em conta a experiência entretanto colhida e a adaptação da escala salarial das carreiras de regime específico existentes na aerogare civil das Lajes e de regime geral aos novos princípios do Decreto- Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Assim, e em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
São alterados os artigos 4.º, 6.º, 25.º, 27.º, 31.º, 43.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 62.º 63.º e 64.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/98/A, de 15 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
1 - ...................................................................................................................................................
a) ...............................................................................................................................
b) ...............................................................................................................................
c) ...............................................................................................................................
d) ...............................................................................................................................
e) Serviços externos:'
Serviços de ilha;
Delegações de turismo;
............................................................................................................................................
2 - ..............................................................................................................................................
Artigo 6.º
[...]
1 - No âmbito da Secretaria Regional da Economia funcionam as entidades seguintes:
a) ...............................................................................................................................
b) Fundo Regional dos Transportes;
c) ...............................................................................................................................
d) ...............................................................................................................................
2 - 0 Fundo Regional dos Transportes funciona na dependência do Secretário Regional da Economia, no que respeita à actividade dos transportes marítimos e aéreos.
Artigo 25.º
[...]
a) ...............................................................................................................................
b) ...............................................................................................................................
c) ...............................................................................................................................
d) ...............................................................................................................................
e) ...............................................................................................................................
f) ...............................................................................................................................
g) ...............................................................................................................................
h) ...............................................................................................................................
i) ...............................................................................................................................
j) Proceder, no exercício das suas competências de fiscalização, ao levantamento dos autos e à instrução dos processos de contra ordenação n; área industrial, inclusive na área de metrologia, bem como na de recursos geológicos;
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