Decreto Regulamentar Regional n.º 10/99/A, de 29 de Junho de 1999

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/99/A O presente diploma visa introduzir algumas alterações à orgânica da Secretaria Regional da Economia, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/98/A, de 15 de Maio, tendo em conta a experiência entretanto colhida e a adaptação da escala salarial das carreiras de regime específico existentes na aerogare civil das Lajes e de regime geral aos novos princípios do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Assim, e em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São alterados os artigos 4.º, 6.º, 25.º, 27.º, 31.º, 43.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 62.º, 63.º e 64.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/98/A, de 15 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º [...] 1 - ......................................................................................................................

a).......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c).......................................................................................................................

d).......................................................................................................................

e) Serviços externos: Serviços de ilha; Delegações de turismo; ...........................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

Artigo 6.º [...] 1 - No âmbito da Secretaria Regional da Economia funcionam as entidades seguintes: a) .......................................................................................................................

b) Fundo Regional dos Transportes; c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

2 - O Fundo Regional dos Transportes funciona na dependência do Secretário Regional da Economia, no que respeita à actividade dos transportes marítimos e aéreos.

Artigo 25.º [...] ...........................................................................................................................

a).......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c).......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f)........................................................................................................................

g)...

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