Decreto Regulamentar Regional n.º 17/98/A, de 15 de Maio de 1998

Decreto Regulamentar Regional n.º 17/98/A De acordo com a Lei Orgânica do VII Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, a Secretaria Regional da Economia tem atribuições e competências dirigidas a um conjunto de actividades de desenvolvimento económico, que englobam, para além do comércio , indústria, energia, artesanato, cooperativismo, sectores tradicionais deste departamento governamental, os transportes aéreos e marítimos, as comunicações e o turismo, das extintas Secretarias Regionais da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Turismo e Ambiente.

No respeito pelas orientações do Programa do VII Governo Regional, a orgânica da Secretaria Regional da Economia, numa lógica de integração e racionalização, pretende explorar as vantagens e sinergias da coordenação de iniciativas e políticas públicas com as iniciativas dos agentes económicos privados, visando a prossecução e dinamização do investimento, da competitividade, da criação de riqueza e do desenvolvimento empresarial, garantindo a coexistência equilibrada de todos os agentes económicos em condições de eficiência e concorrência leal.

Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Economia, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º 1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro, e demais legislação subsequente, na parte em que dispõe sobre as matérias do comércio, indústria e energia, bem como as demais disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma.

2 - São revogados, na parte respeitante às competências do turismo, os Decretos Regulamentares Regionais n.º 17/90/A, 33/92/A e 10/96/A, respectivamente de 8 de Maio, 4 de Agosto e 26 de Fevereiro, e, no respeitante aos transportes aéreos, marítimos e comunicações, os Decretos Regulamentares Regionais n.º 2/92/A e 8/95/A, respectivamente de 27 de Janeiro e 21 de Março.

3 - É revogado o artigo 57.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 9 de Março, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 49/92/A, de 24 de Dezembro.

Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 10 de Março de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Secretaria Regional da Economia, abreviadamente designada por SRE, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores responsável pela concepção, execução e avaliação das actividades específicas definidas pelo Governo no âmbito das actividades económicas de produção de bens e serviços nas áreas da indústria, comércio, energia, transportes aéreos e marítimos, comunicações, turismo, cooperativismo e artesanato, bem como das políticas genéricas de promoção e apoio ao investimento e desenvolvimento empresarial.

Artigo 2.º Atribuições No quadro das orientações definidas pelo Governo, compete à SRE as seguintes atribuições:

  1. Promover a criação de condições que permitam incentivar e sustentar uma envolvente económica e social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos factores competitivos; b) Dinamizar a actividade produtiva regional, apoiando iniciativas nos domínios da qualidade, da investigação e desenvolvimento tecnológico nas áreas industrial, energética e dos recursos geológicos, da qualificação dos recursos hum nos e da base empresarial; c) Assegurar o desenvolvimento de um regime de concorrência leal e aberto que garanta a defesa dos consumidores e o seu acesso aos benefícios da inovação e uma relação de equilíbrio entre as empresas, designadamente através do reforço dos mecanismos de inspecção, fiscalização e sancionamento; d) Apoiar a modernização das estruturas empresariais, criando, em especial, condições para a consolidação e fortalecimento das pequenas e médias empresas, e dinamizar as iniciativas de cooperação e bom relacionamento entre empresas concorrentes, seja ao nível do sector público seja do sector privado; e) Promover a garantia da qualidade dos produtos e a oferta de serviços nas áreas da sua competência; f) Desenvolver uma política de turismo de forma concertada e sustentada, assegurando os recursos indispensáveis à sua existência, conformando-a com as realidades de natureza social, cultural e ambiental necessárias para a qualificação, diversificação e competitividade de oferta turística regional; g) Fomentar e dinamizar o artesanato; h) Desenvolver acções de inspecção das actividades económicas, com vista à defesa da qualidade e segurança dos produtos e serviços e disciplinando a concorrência; i) Desenvolver e coordenar todas as acções inerentes à execução dos objectivos da política definida para o sector dos transportes e comunicações com vista ao desenvolvimento interilhas e entre estas e o exterior.

    Artigo 3.º Competências do Secretário Regional 1 - Compete ao Secretário Regional da Economia:

  2. Propor, definir e fazer executar as políticas do comércio interno e externo, indústria e energia, transportes aéreos e marítimos, comunicações, turismo, cooperativismo e artesanato; b) Dirigir e coordenar a actuação dos directores regionais e dos outros dirigentes dos serviços que estão na sua directa dependência e exercer os demais poderes de superior hierárquico; c) Superintender os organismos autónomos definidos na lei; d) Exercer a tutela dos serviços personalizados e empresas públicas definidos na lei; e) Dirigir e coordenar toda a acção da SRE; f) Representar a SRE; g) Exercer as demais competências previstas na lei.

    2 - O Secretário Regional da Economia pode delegar no chefe de gabinete competências para a prática de actos de administração ordinária.

    3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

    4 - As competências do Secretário Regional da Economia, como superior hierárquico, envolvem o poder da resolução de conflitos de competência entre serviços da SRE.

    CAPÍTULO II Artigo 4.º Dos órgãos e serviços 1 - A Secretaria Regional dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

  3. De apoio consultivo: Conselho Regional de Turismo; b) De apoio técnico: GabineteJurídico-Económico; Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos; c) De apoio instrumental: Centro de Documentação, Organização e Informática; Repartição dos Serviços Administrativos; d) De natureza operativa: Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia; Direcção Regional do Turismo; Direcção Regional dos Transportes e Comunicações; Centro Regional de Apoio ao Artesanato; e) Serviços externos: Serviços de ilha; Delegações de turismo; Aerogare civil das Lajes.

    2 - A Secretaria Regional da Economia dispõe igualmente da Inspecção Regional das Actividades Económicas.

    Artigo 5.º Organismos sob tutela O Secretário Regional da Economia exerce a tutela da Sata-Air Açores Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E. P.

    Artigo 6.º Outras entidades no âmbito da SRE

  4. Fundo Regional de Abastecimentos.

  5. Fundo Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos.

  6. Juntas Autónomas dos Portos de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.

  7. Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.

    SECÇÃO I Dos órgãos de apoio consultivo SUBSECÇÃO I Conselho Regional de Turismo Artigo 7.º Natureza e competências O Conselho Regional do Turismo é o órgão consultivo do Secretário Regional para a formulação das linhas gerais de acção da Secretaria Regional em matéria de turismo.

    Artigo 8.º Constituição e funcionamento 1 - O Conselho Regional de Turismo é presidido pelo Secretário Regional da Economia e dele fazem parte:

  8. O director regional de Turismo; b) Um representante da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente; c) Um representante do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento; d) Um representante da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais; e) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores; f) Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores; g) Um representante da transportadora aérea SATA-Air Açores; h) O delegado da TAP-Air Portugal nos Açores; i) Um representante de cada estrutura sindical do sector; j) Um representante de cada uma das associações profissionais e empresariais do sector turístico da Região, nomeadamente nos ramos da hotelaria, restauração, agências de viagem e turismo e rent-a-car.

    2 - A participação das entidades referidas nas alíneas i) e j) do número anterior pode ser assegurada por mais de um representante, caso sejam representativas de mais de um subsector do sector turístico, e depende de requerimento prévio ao Secretário Regional da Economia.

    3 - Em razão da natureza dos assuntos a tratar o Secretário Regional da Economia pode convocar para as reuniões entidades não elencadas no n.º 1 e pode determinar a participação de técnicos cuja presença seja considerada necessária, sem direito a voto em ambos os casos.

    4 - O Conselho Regional de Turismo reunirá quando convocado pelo Secretário Regional, por iniciativa própria ou a pedido do director regional, podendo funcionar em reuniões restritas para tratar de assuntos específicos, os quais serão submetidos à apreciação das reuniões plenárias.

    5 - Por...

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