Decreto Regulamentar Regional N.º 32/1996/A de 13 de Julho
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 32/1996/A de 13 de Julho
Considerando o valor arquitectónico e paisagístico que os moinhos da Região Autónoma dos Açores possuem;
Considerando que, para obviar à recuperação e conservação desses imóveis, se torna necessário proceder com urgência à sua classificação;
Considerando que , para o efeitos, é indispensável criar apoios que abranjam toda a Região:
Assim, em execução do disposto no artigo 6. do Decreto Legislativo Regional n.º 12/83/A, de 12 de Abril, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do, artigo 229. da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as normas de classificação e o sistema de apoios à conservação e recuperação dos moinhos de vento e de água da Região Autónoma dos Açores, considerados de interesse patrimonial, arquitectónico e paisagístico.
Artigo 2.º
Âmbito
Os subsídios a atribuir abrangem os moinhos de água e de vento que estejam classificados como bens de interesse público, de acordo com os critérios definidos no artigo 40 do presente diploma.
CAPITULO II
Classificação
Artigo 3.º
Classificação
1 - A classificação, nos termos do artigo 4.º, far-se-á mediante resolução do Conselho do Governo.
2 - A classificação como bens de interesse público poderá ser proposta por qualquer entidade, pública ou privada, e será sempre precedida de notificação e audiência do proprietário e de parecer fundamentado do órgão técnico competente da Secretaria Regional da Educação e Cultura.
Artigo 4.º
Critérios de classificação
A classificação, considerando o respectivo valor patrimonial (histórico, cultural e tecnológico), deverá ter em conta, em conjunto ou separadamente, os seguintes critérios:
-
Total integridade construtiva e funcional;
-
Manutenção da integridade arquitectónica, com eventuais alterações de ordem funcional;
-
Rumas com importância histórica;
-
Existência de qualquer particularidade que o torne um exemplar único;
-
Interesse paisagístico, constituindo um importante marco na envolvente.
Artigo 5.º
Introdução do processo de classificação
Para a introdução do processo de classificação deverão ser apresentados pelo proponente os seguintes elementos:
-
Memória histórica e descritiva;
-
Levantamento fotográfico;
-
Peças desenhadas (levantamento):
1) Planta de localização, à escala de 1:1000 ou de 1:2000;
2) Planta de implantação, à escala de 1:200 ou de 1:500;
3) Plantas, alçados e cortes do existente, à escala de 1:100, devida mente cotados;
-
Resenha histórica, sempre que possível.
Artigo 6.º
Áreas de protecção
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