Decreto Regulamentar Regional N.º 32/1996/A de 13 de Julho

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 32/1996/A de 13 de Julho

Considerando o valor arquitectónico e paisagístico que os moinhos da Região Autónoma dos Açores possuem;

Considerando que, para obviar à recuperação e conservação desses imóveis, se torna necessário proceder com urgência à sua classificação;

Considerando que , para o efeitos, é indispensável criar apoios que abranjam toda a Região:

Assim, em execução do disposto no artigo 6. do Decreto Legislativo Regional n.º 12/83/A, de 12 de Abril, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do, artigo 229. da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as normas de classificação e o sistema de apoios à conservação e recuperação dos moinhos de vento e de água da Região Autónoma dos Açores, considerados de interesse patrimonial, arquitectónico e paisagístico.

Artigo 2.º

Âmbito

Os subsídios a atribuir abrangem os moinhos de água e de vento que estejam classificados como bens de interesse público, de acordo com os critérios definidos no artigo 40 do presente diploma.

CAPITULO II

Classificação

Artigo 3.º

Classificação

1 - A classificação, nos termos do artigo 4.º, far-se-á mediante resolução do Conselho do Governo.

2 - A classificação como bens de interesse público poderá ser proposta por qualquer entidade, pública ou privada, e será sempre precedida de notificação e audiência do proprietário e de parecer fundamentado do órgão técnico competente da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Artigo 4.º

Critérios de classificação

A classificação, considerando o respectivo valor patrimonial (histórico, cultural e tecnológico), deverá ter em conta, em conjunto ou separadamente, os seguintes critérios:

  1. Total integridade construtiva e funcional;

  2. Manutenção da integridade arquitectónica, com eventuais alterações de ordem funcional;

  3. Rumas com importância histórica;

  4. Existência de qualquer particularidade que o torne um exemplar único;

  5. Interesse paisagístico, constituindo um importante marco na envolvente.

    Artigo 5.º

    Introdução do processo de classificação

    Para a introdução do processo de classificação deverão ser apresentados pelo proponente os seguintes elementos:

  6. Memória histórica e descritiva;

  7. Levantamento fotográfico;

  8. Peças desenhadas (levantamento):

    1) Planta de localização, à escala de 1:1000 ou de 1:2000;

    2) Planta de implantação, à escala de 1:200 ou de 1:500;

    3) Plantas, alçados e cortes do existente, à escala de 1:100, devida mente cotados;

  9. Resenha histórica, sempre que possível.

    Artigo 6.º

    Áreas de protecção

    ...

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