Decreto Regulamentar Regional n.º 32/96/A, de 13 de Julho de 1996

Decreto Regulamentar Regional n.º 32/96/A Considerando o valor arquitectónico e paisagístico que os moinhos da Região Autónoma dos Açores possuem; Considerando que, para obviar à recuperação e conservação desses imóveis, se torna necessário proceder com urgência à sua classificação; Considerando que, para o efeito, é indispensável criar apoios que abranjam toda a Região: Assim, em execução do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/83/A, de 12 de Abril,o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece as normas de classificação e o sistema de apoios à conservação e recuperação dos moinhos de vento e de água da Região Autónoma dos Açores, considerados de interesse patrimonial, arquitectónico e paisagístico.

Artigo 2.º Âmbito Os subsídios a atribuir abrangem os moinhos de água e de vento que estejam classificados como bens de interesse público, de acordo com os critérios definidos no artigo 4.º do presente diploma.

CAPÍTULO II Classificação Artigo 3.º Classificação 1 - A classificação, nos termos do artigo 4.º, far-se-á mediante resolução do Conselho de Governo.

2 - A classificação como bens de interesse público poderá ser proposta por qualquer entidade, pública ou privada, e será sempre precedida de notificação e audiência do proprietário e de parecer fundamentado do órgão técnico competente da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Artigo 4.º Critérios de classificação A classificação, considerando o respectivo valor patrimonial (histórico, cultural e tecnológico), deverá ter em conta, em conjunto ou separadamente, os seguintes critérios: a) Total integridade construtiva e funcional; b) Manutenção da integridade arquitectónica, com eventuais alterações de ordem funcional; c) Ruínas com importância histórica; d) Existência de qualquer particularidade que o torne um exemplar único; e) Interesse paisagístico, constituindo um importante marco na envolvente.

Artigo 5.º Instrução do processo de classificação Para a instrução do processo de classificação deverão ser apresentados pelo proponente os seguintes elementos: a) Memória histórica e descritiva; b) Levantamento fotográfico; c) Peças desenhadas (levantamento): 1) Planta de localização, à escala de 1:1000 ou de 1:2000; 2) Planta de implantação, à escala de 1:200 ou de 1:500; 3) Plantas, alçados e cortes do existente, à escala de 1:100...

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