Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2002/A, de 24 de Julho de 2002

Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2002/A Na sequência da reorganização do sistema educativo, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro, foi criada, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/98/A, de 2 de Maio, a Área Escolar de Rabo de Peixe, abrangendo as freguesias de Calhetas, Pico da Pedra e Rabo de Peixe.

A experiência entretanto obtida com o funcionamento das escolas básicas integradas, associada à nova estrutura preconizada pela carta escolar, criou as condições que permitem a reestruturação do sistema educativo na área geográfica servida pela Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Rui Galvão de Carvalho. Assim, considerando que a área servida por esta Escola coincide com as freguesias integradas na Área Escolar de Rabo de Peixe, estão reunidas as condições para, em execução do estabelecido na carta escolar, se proceder à criação da Escola Básica Integrada de Rabo de Peixe, promovendo, por essa via, um melhor acompanhamento das crianças e alunos e melhorando a integração entre os diversos ciclos do ensino básico.

Foram ouvidos os órgãos das unidades orgânicas envolvidas.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Criação da Escola Básica Integrada de Rabo de Peixe É criada a Escola Básica Integrada de Rabo de Peixe, integrando a Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Rui Galvão de Carvalho e os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico oficial, a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar das freguesias de Calhetas, Pico da Pedra e Rabo de Peixe.

Artigo 2.º Regime jurídico Aplica-se à Escola Básica Integrada agora criada o regime jurídico constante no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio.

Artigo 3.º Pessoal 1 - O pessoal docente e não docente afecto aos quadros da Escola Básica 2,3 de Rui Galvão de Carvalho e à Área Escolar de Rabo de Peixe transitam, na mesma categoria, para lugar do quadro da Escola Básica Integrada de Rabo de Peixe, mediante publicação de lista nominativa.

2 - Um dos actuais chefes de serviço...

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