Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2001/M, de 09 de Julho de 2001

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2001/M Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/99/M, de 23 de Dezembro (aprova a orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local).

A Direcção Regional da Administração Pública e Local, como organismo ao qual incumbe a prossecução dos objectivos do Governo Regional no domínio da Administração Pública da Região, tem a seu cargo competências entre as quais se incluem as respeitantes à adopção de medidas que visem melhorar, desenvolver e modernizar o padrão de desempenho dos serviços públicos regionais, com vista a aumentar a qualidade dos mesmos.

De facto, cada vez mais, no domínio da Administração Pública, se requer a execução de medidas que sem descurarem a estrutura intrínseca de um serviço público o vocacionem para uma perspectiva de exterior, prestando um serviço de qualidade traduzido na satisfação das legítimas expectativas dos utentes. Neste tocante, é óbvia a importância do uso das novas tecnologias de informação na Administração Pública, cabendo à Direcção Regional da Administração Pública e Local um papel impulsionador das mesmas no seio da administração regional autónoma e da administração local sediada nesta Região.

Em cumprimento do disposto no artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro - diploma que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira -, altera-se a orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/99/M, de 23 de Dezembro, dotando-a de um órgão com competências específicas no domínio da inovação tecnológica na Administração Pública da Região, prevendo-se, também, a possibilidade da constituição de equipas de projecto; de resto, são introduzidos alguns ajustamentos a nível de órgãos e quadro de pessoal.

Nestestermos: O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 12.º, ambos do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, decreta o seguinte: Artigo 1.º A orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local, aprovada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 25/99/M, de 23 de Dezembro, é alterada nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 20.º, 23.º, 31.º e 39.º passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Natureza A Direcção Regional da Administração Pública e Local, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRAPL, é o departamento que prossegue as atribuições relativas ao sector da Administração Pública, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro.

Artigo 3.º Estrutura 1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

a)......................................................................................................................

b)......................................................................................................................

c)......................................................................................................................

d)......................................................................................................................

e) Gabinete de Inovação Tecnológica na Administração Pública (GITAP); f) [Redacção da anterior alínea e).] g) [Redacção da anterior alínea f).] h) [Redacção da anterior alínea g).] i) [Redacção da anterior alínea h).] j) [Redacção da anterior alínea i).] Artigo 4.º Competências 1 - No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao director regional: a)......................................................................................................................

b)......................................................................................................................

c)Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública; d)......................................................................................................................

e)......................................................................................................................

f).......................................................................................................................

g)......................................................................................................................

h)......................................................................................................................

i).......................................................................................................................

j) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, no todo ou em parte, dos funcionários da DRAPL; l) Autorizar a inscrição e participação, a título gratuito, de funcionários da DRAPL em cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram na Região Autónoma da Madeira; m) [Redacção da anterior alínea j).] 2 - .....................................................................................................................

a) Propor ao membro do Governo Regional competente em matéria de Administração Pública a realização de processos de inquérito e de sindicância aos órgãos e serviços das autarquias locais e das associações de municípios; b)......................................................................................................................

c) Dar conhecimento ao membro do Governo Regional com competência no sector da Administração Pública das deficiências encontradas nos serviços e dos incidentes ocorridos na actividade da Inspecção, propondo o que entender conveniente ao bom funcionamento dos mesmos serviços; d) Propor à aprovação do membro do Governo Regional competente em matéria de Administração Pública o modelo de questionário a preencher pelos funcionários incumbidos das visitas de inspecção e estabelecer as normas que devam ser adoptadas na organização dos processos; e)......................................................................................................................

f).......................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

Artigo 20.º Atribuições No desempenho das suas funções, incumbe à Inspecção contribuir para o prestígio, dignidade, autonomia e aperfeiçoamento dos serviços da administração local, designadamente: a)......................................................................................................................

b)......................................................................................................................

c)......................................................................................................................

d) Proceder junto das autarquias locais e dos respectivos funcionários a outras acções de averiguação ou esclarecimento que lhe sejam cometidas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública e que se mostrem necessárias à eficiência da intervenção tutelar; e) Proceder a inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais, suas associações e federações, por determinação do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública; f).......................................................................................................................

g)......................................................................................................................

Artigo 23.º Funcionamento do serviço 1 - .....................................................................................................................

2 - As visitas de inspecção deverão guiar-se por um questionário sistemático que abranja os aspectos essenciais à averiguação da actuação dos órgãos e serviços autárquicos, o qual deve ser divulgado junto dos órgãos e serviços cuja actividade é objecto da acção inspectiva.

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................

9 - Os serviços externos deverão ser iniciados e concluídos dentro do prazo que para cada caso for superiormente fixado, e só com autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública pode qualquer serviço exceder o prazo de 90 dias.

10 -...

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