Decreto Regulamentar Regional n.º 25/99/M, de 23 de Dezembro de 1999

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/99/M Aprova a orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local.

Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 12-A/97/M, de 28 de Maio.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 12-A/97/M, de 28 de Maio, aprovou o estatuto orgânico da Direcção Regional da Administração Pública e Local, na sequência do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro diploma que aprovou as bases da orgânica do Governo Regional.

A entrada em vigor de novos regimes jurídicos relativos ao ordenamento de carreiras - designadamente o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e o Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto - acarreta a necessidade de se proceder aos necessários ajustamentos do quadro de pessoal da Direcção Regional da Administração Pública e Local e à extinção, por imperativo legal, das repartições administrativas. Por outro lado, impôs-se proceder à criação de serviços de natureza administrativa que correspondam a níveis de responsabilidade intermédia entre pessoal dirigente e pessoal administrativo, pelo que se procede, com estes desígnios, à elaboração de um novo corpo normativo que constitui o estatuto orgânico da Direcção Regional da Administração Pública e Local, revogando-se o anterior estatuto, evitando assim os inevitáveis incómodos da dispersão legislativa que a aprovação de uma mera alteração regulamentar sempre acarretaria.

Nestestermos: O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 12-A/97/M, de 28 de Maio.

Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Novembro de 1999.

Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 26 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO Orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Direcção Regional da Administração Pública e Local, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRAPL, é o departamento a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/97/M, de 29 de Janeiro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, cujas atribuições, estrutura interna, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições da DRAPL: a) Estudar, coordenar e promover a execução de medidas respeitantes à gestão dos recursos humanos na administração pública regional; b) Estudar e propor a implementação de medidas que contribuam para a modernização administrativa dos serviços públicos regionais; c) Contribuir para a definição de medidas de apoio às autarquias locais da Região; d) Prestar o apoio técnico-jurídico solicitado pelas autarquias da Região; e) Conceber e promover a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional destinadas à administração pública regional e à administração local; f) Desempenhar as tarefas necessárias ao exercício da tutela inspectiva não financeira sobre as autarquias locais e associações de municípios; g) Pronunciar-se sobre as estruturas orgânicas, quadros e carreiras de pessoal e respectivas alterações de todos os departamentos sob tutela ou jurisdição do Governo Regional; h) Emitir parecer sobre projectos de diplomas que versem matéria das suas atribuições; i) Realizar estudos no domínio das suas atribuições, propondo as medidas adequadas e elaborando os correspondentes projectos de diplomas; j) Emitir passaportes comuns e especiais e certificados colectivos de identidade e viagem, nos termos da lei; l) Emitir licenças nos termos do Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira; m) Organizar o registo das associações cuja constituição e estatutos sejam comunicados ao abrigo do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil; n) Organizar os processos relativos ao exercício do direito de reunião quando o local das aglomerações se situe na capital da Região Autónoma, nos termos do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º Estrutura 1 - A DRAPL é dirigida pelo director regional da Administração Pública e Local, adiante designado, abreviadamente, por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.

2 - Para o exercício das suas atribuições, a DRAPL compreende os seguintes órgãos e serviços: a) Órgãos de concepção e de apoio; b) Direcção de Serviços da Função Pública (DSFP); c) Direcção de Serviços da Administração Local (DSAL); d) Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Avaliação da Administração (DSDAA); e) Inspecção Regional Administrativa; f) Departamento de Passaportes (DP); g) Departamento de Finanças e Licenças (DFL); h) Departamento Administrativo (DA); i) Departamento de Pessoal e Aprovisionamento (DPA).

SECÇÃO I Do director regional Artigo 4.º Competências 1 - No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao director regional: a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores da administração pública regional e local; b) Propor a aprovação de normas com o objectivo de uniformizar e racionalizar os procedimentos relativos à gestão de recursos humanos na administração pública regional; c) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do Secretário Regional; d) Propor o orçamento anual da DRAPL; e) Apresentar o relatório anual de actividades; f) Conferir posse aos funcionários da DRAPL; g) Conceder alvará para fabrico de armas e munições de caça ou de recreio e para o respectivo comércio no concelho do Funchal, anualmente renovado, a quem se encontre munido das necessárias licenças para laboração, obtidos os pareceres favoráveis necessários e observados os demais requisitos legalmente fixados; h) Mandar passar certidões no âmbito das atribuições da DRAPL; i) Autorizar corridas de velocidade ou outras provas desportivas de veículos, animais ou peões na via pública; j) Executar o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

2 - Na sua função de superintendência da Inspecção, compete especialmente ao director regional: a) Propor ao Secretário Regional a realização de processos de inquérito e de sindicância aos órgãos e serviços das autarquias locais e das associações de municípios; b) Emitir parecer sobre os relatórios informativos e submetê-los à apreciação superior; c) Dar conhecimento ao Secretário Regional das deficiências encontradas nos serviços e dos incidentes ocorridos na actividade da Inspecção, propondo o que entender conveniente ao bom funcionamento dos mesmos serviços; d) Propor à aprovação do Secretário Regional o modelo de questionário a preencher pelos funcionários incumbidos das visitas de inspecção e estabelecer as normas que devam ser adoptadas na organização dos processos; e) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de visitas de inspecção; f) Fixar e prorrogar os...

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