Decreto Regulamentar Regional n.º 6/94/A, de 15 de Julho de 1994

Decreto Regulamentar Regional n.° 6/94/A A concessão de incentivos ao investimento privado constitui um aspecto da maior importância no quadro da política económica regional, tendo vindo a ser desenvolvidos, nos últimos anos, sérios esforços no sentido de se conseguir uma maior eficácia e celeridade no processo tendente à concessão de incentivos.

A escassez dos recursos disponíveis determina, por outro lado, especiais cuidados com a definição de uma estratégia de gestão dos incentivos, que só pode ser conseguida através da associação entre entidades públicas e privadas.

A experiência acumulada ao longo dos últimos anos deverá continuar a ser aproveitada, ao mesmo tempo que se introduzem algumas inovações, de que se pretende que venham a resultar benefícios para a economia regional.

Assim, em execução dos artigos 7.°, alínea a), 8.° e 17.° do Decreto Regional n.° 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Criação É criado, junto da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, o Conselho Regional de Incentivos, adiante designado, abreviadamente, por CRI.

Artigo 2.° Natureza O CRI é um órgão consultivo do Governo Regional, destinado a acompanhar a política relativa aos vários sistemas de incentivos, nacionais ou regionais, ao comércio, indústria e turismo e outros dos sectores secundário e terciário, existentes ou a criar.

Artigo 3.° Atribuições São atribuições do CRI: a) Propor ou dar parecer sobre a estratégia e os objectivos de concessão dos incentivos ao investimento privado, no âmbito da Região Autónoma dos Açores; b)Propor a criação de novos incentivos para áreas consideradas prioritárias ou a adequação de sistemas já existentes; c) Definir estratégias de divulgação dos sistemas de incentivos existentes; d) Dar parecer sobre qualquer assunto relacionado com a política de incentivos que lhe seja submetido pelo Governo Regional; e) Deliberar sobre a selecção dos projectos apresentados e respectiva hierarquização, submetendo as correspondentes propostas ao Governo Regional ou aos organismos nacionais competentes; f) Acompanhar a realização dos projectos ou acções, solicitando as auditorias que achar convenientes, e requerer, quando se mostre adequado, a fiscalização extraordinária pelos órgãos competentes.

Artigo 4.° Gestão dos incentivos financeiros A gestão dos incentivos financeiros pelo CRI será apoiada pelo...

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