Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2005/M, de 11 de Julho de 2005

Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2005/M Aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, que instituiu a organização e funcionamento do IX Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, ao aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, cometendo-lhe atribuições no sector da agro-pecuária, a desenvolver através da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, para que remete o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2005/M, de 16 de Maio, que, por sua vez, consagra as bases orgânicas daquela Secretaria Regional.

Impunha-se, assim, estruturar organicamente aquela Direcção Regional, conferindo-lhe a operacionalidade e eficácia necessárias ao pleno desempenho das suas atribuições.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2005/M, de 16 de Maio, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, neste diploma abreviadamente designada por DRADR, é o departamento integrado na Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2005/M, de 16 de Maio, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições da DRADR: a) Promover, ao nível da Região, a execução da política e objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores da agro-pecuária e alimentar; b) Proceder à definição de planos, programas e acções e promover a adopção das medidas necessárias ao crescimento e desenvolvimento harmoniosos dos respectivos sectores; c) Promover as acções necessárias com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas com atribuições no âmbito do sector agro-alimentar; d) Promover a definição de uma política de qualidade para os serviços da DRADR e implementar um sistema de gestão da qualidade; e) Apoiar tecnicamente os agricultores e demais entidades com actuação nos sectores agrário e alimentar, designadamente nos domínios da protecção e fomento da produção, transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares; f) Promover a dinamização da estrutura fundiária, a modernização das empresas nos sectores agrícola e alimentar, o associativismo e o rejuvenescimento da população activa agrícola; g) Promover o estudo e a análise das medidas agrícolas e da indústria e comercialização agro-alimentar, bem como divulgar os respectivos resultados; h) Recolher, tratar e divulgar informação técnico-económica no âmbito das suas atribuições, com vista a habilitar com a mesma os órgãos e serviços do Governo Regional e outras entidades públicas e privadas; i) Promover e apoiar o desenvolvimento de sistemas para a garantia da segurança alimentar dos produtos agro-alimentares de origem vegetal; j) Promover a formação profissional e tecnológica dos agricultores e demais agentes económicos que actuem nos sectores da agro-pecuária e alimentar; l) Promover as condições necessárias para a fixação e formação das populações rurais, conjugando o apoio social com sistemas de aconselhamento agrícola para a formação técnica básica e específica; m) Promover a ligação da agricultura e desenvolvimento rural a outros sectores da actividade pública e privada no âmbito da educação, saúde, ordenamento do território, ambiente, turismo, cultura, comércio e indústria e outros que se relacionem com as actividades da DRADR; n) Desenvolver as actividades de experimentação e demonstração necessárias ao desenvolvimento da produção; o) Assegurar a prestação de serviços nos domínios do diagnóstico fitossanitário, das análises físico-químicas de solos e plantas, da pesquisa de resíduos de pesticidas, da propagação in vitro de plantas e da luta biológica para o combate a pragas e doenças; p) Propor e coordenar as medidas consideradas pertinentes para estimular o desenvolvimentopecuário; q) Assegurar o funcionamento dos sistemas de ajudas comunitárias ao sector agrícola e pecuário; r) Apoiar o desenvolvimento da agricultura biológica, sustentando o apoio técnico aos operadores e outras entidades e articulando com os diversos serviços da DRADR a promoção e os planos de divulgação deste modo de produção; s) Apoiar jurídica e administrativamente todos os interessados nas operações de remição resultantes dos contratos de colonia.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências SECÇÃO I Da Direcção Regional Artigo 3.º Estrutura 1 - A DRADR é dirigida pelo director regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, adiante designado por director regional, ao qual compete, genericamente, dirigir a actuação dos respectivos órgãos e serviços e ainda exercer as competências que lhe estejam consignadas por lei.

2 - A DRADR compreende os seguintes serviços: a) Direcção de Serviços de Planeamento, Gestão e Organização, abreviadamenteDSPGO; b) Direcção de Serviços de Mercados e Segurança Alimentar, abreviadamente DSMSA; c) Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural, abreviadamente DSDR; d) Direcção de Serviços de Inovação e Apoio à Produção, abreviadamente DSIAP; e) Laboratório de Qualidade Agrícola, abreviadamente LQA; f) Direcção de Serviços de Desenvolvimento Pecuário, abreviadamente DSDP; g) Direcção de Serviços de Ajudas à Produção e ao Rendimento, abreviadamenteDSA; h) Direcção de Serviços de Desenvolvimento da Agricultura Biológica, abreviadamenteDSDAB; i) Direcção dos Serviços Hidroagrícolas, abreviadamente DSH; j) Gabinete Jurídico, abreviadamente GJ; l) Divisão de Matadouros, abreviadamente DM.

SECÇÃO II Do director regional Artigo 4.º Competências específicas 1 - Para além da competência genérica referida no n.º 1 do artigo anterior, compete especificamente ao director regional: a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores agro-pecuário e alimentar; b) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos da DRADR; c) Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual da DRADR bem como o correspondente relatório de execução; d) Exercer as demais competências previstas na lei.

2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares de cargos dirigentes dos vários serviços da DRADR.

3 - O director regional é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.

SECÇÃO III Direcção de Serviços de Planeamento, Gestão e Organização Artigo 5.º Estrutura e competências 1 - A DSPGO tem por missão o planeamento, coordenação e avaliação nas áreas das políticas agro-alimentar e do desenvolvimento rural, a gestão administrativa do pessoal e a gestão financeira, patrimonial e da qualidade dos serviços da DRADR.

2 - A DSPGO é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - À DSPGO compete: a) Apoiar a acção da DRADR na definição dos objectivos e estratégia e na formulação das políticas sectoriais e das medidas que as sustentam; b) Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com os outros serviços da DRADR, dos contributos para os planos de desenvolvimento regionais, para os programas comunitários de apoio e para outras formas de planeamento com importância sectorial; c) Analisar, acompanhar e avaliar os projectos apresentados no âmbito dos planos de desenvolvimento sectoriais; d) Promover, coordenar e dinamizar, em articulação com os serviços da DRADR, a recolha e tratamento dos dados com interesse para o sector agrícola e o apuramento da informação ao nível da contabilidade agrícola, elaborando indicadores técnico-económicos de diagnóstico do sector a nível regional; e) Coordenar e acompanhar os projectos de investimento no âmbito do PIDDAR e elaborar os relatórios de execução; f) Assegurar a gestão e o controlo orçamental da DRADR e propor as alterações julgadas necessárias, com vista à gestão integrada dos recursos financeiros, de acordo com as políticas superiormente determinadas, aplicando critérios de economia, eficiência e eficácia; g) Promover a aplicação de métodos actualizados de gestão dos recursos humanos, organizando e mantendo actualizado o cadastro do pessoal da DRADR; h) Promover e assegurar o estabelecimento de normas e procedimentos internos com vista à implementação de um sistema de qualidade dos serviços; i) Elaborar o plano de actividades da DRADR, bem como o respectivo relatório deexecução.

4 - A DSPGO compreende: a) A Divisão de Planeamento e Estatística; b) A Divisão de Gestão Administrativa e Financeira; c) A Divisão de Política Sócio-Estrutural; d) A Divisão de Gestão da Qualidade; e) A Secção de Apoio Administrativo.

5 - Cada uma das divisões referidas no número anterior é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 6.º Divisão de Planeamento e Estatística 1 - À Divisão de Planeamento e Estatística compete: a) Conceber e propor a estratégia sectorial, os instrumentos de política e os objectivos da DRADR; b) Articular tecnicamente os diversos instrumentos de planeamento com os...

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