Decreto Regulamentar Regional n.º 14/78/A, de 20 de Julho de 1978

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/78/A Importa regulamentar o Decreto Regional n.º 5/78/A, de 28 de Março, sobre a orgânica do planeamento da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente no que se refere ao Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA).

O assim designado primeiro Departamento Regional de Planeamento foi criado, a par da Junta Administrativa e de Desenvolvimento dos Açores, pelo Decreto-Lei n.º 458-B/75, de 22 de Agosto, como 'órgão inserido na orgânica nacional de planeamento, tendo funções essencialmente de compatibilização com aquela orgânica e de apoio à Junta Regional'.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 100/76, de 3 de Fevereiro, considera inadequadas certas disposições do Decreto-Lei n.º 458-B/75, de 22 de Agosto, extingue a Comissão de Planeamento, criada pelo Decreto-Lei n.º 48905, de 11 de Março de 1969, e dá a seguinte redacção ao artigo 5.º: A Junta criará um departamento regional de estudos e planeamento, que exercerá funções de planeamento e apoio à Junta e de articulação com a orgânica nacional de planeamento.

alargando por conseguinte o âmbito e competência daquele departamento e estabelecendo o princípio da autonomia regional em matéria de planeamento.

Finalmente, pela Portaria n.º 1/76, de 3 de Fevereiro, a Junta Regional dos Açores cria, efectivamente, o Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA), que, por força da alínea c) do artigo 1.º do Decreto Regional n.º 3/76, de 2 de Março, passou a constituir órgão da Presidência do Governo Regional.

Não se justificando na Região Autónoma dos Açores a existência de um centro de estudos e planeamento independente do órgão técnico de planeamento - que sucede, por exemplo, ao nível do País -, e sendo, por outro lado, imprescindíveis para o planeamento determinados estudos de base levados a cabo com essa mesma intenção, o DREPA inclui ambas as funções, pelo que o seu quadro de pessoal teve de ser naturalmente alargado para além do que pareceria normal se lhe fossem cometidas apenas funções de planeamento, contemplando, por via disso, este e outros aspectos, como os de eventual apoio a serviços e autarquias regionais.

Assim: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I SECÇÃO I Natureza e estrutura Artigo 1.º - 1 - O Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA) é o órgão técnico da administração regional autónoma responsável pela...

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