Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2003/A, de 10 de Julho de 2003

Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2003/A O Decreto-Lei n.º 388/82, de 16 de Setembro, criou em todos os então centros regionais de segurança social um serviço de fiscalização, com o objectivo primordial de vigiar o cumprimento das obrigações relativas aos regimes de segurança social, dotando os funcionários a ele afectos, bem como os funcionários do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social com funções de inspecção, de poderes de autoridade.

A regulamentação necessária à aplicação daquele diploma foi levada a efeito, na Região Autónoma dos Açores, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/83/A, de 30 de Maio, que determinou que as funções exigidas pelo novo serviço seriam desempenhadas por funcionários do quadro de pessoal dos centros de prestações pecuniárias de segurança social respectivos integrados na carreira administrativa, os quais, pelo exercício das mesmas, aufeririam um suplementoremuneratório.

Posteriormente, com a criação da carreira técnico-profissional de segurança social (técnicos auxiliares de segurança social), o exercício destas funções passou a ser exercido pelo pessoal que transitou da carreira administrativa para a carreira técnico-profissional.

A actividade desenvolvida pelos funcionários dos actuais serviços de fiscalização da segurança social dos Açores, tal como ficou confirmado no processo de análise de funções levado a efeito, tem natureza inspectiva, informativa e moralizadora, exigindo elevada qualificação nos domínios do conhecimento da legislação da segurança social, relações laborais, fiscalidade, relações humanas, contabilidade e outras, justificando a frequência de acções de formação contínua e exigindo informação actualizada dos aspectos sócio-económicos, profissionais e culturais do meio em que actuam.

As especificidades enunciadas impõem o enquadramento dos profissionais afectos à fiscalização da segurança social em carreiras adequadas às habilitações e qualificações que lhes são exigidas, equivalentes às de outros serviços e organismos com idênticas atribuições, os quais possuem estatutos e carreiras próprios.

Enquadrado pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, e após prévia análise de funções e a realidade dos serviços de auditoria e fiscalização do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, o presente diploma cria, neste Instituto, as carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto, valorizando e dignificando a acção de um serviço que é fundamental no contexto do sistema de segurança socialportuguês.

A transição de carreiras igualmente operada por imposição da lei é feita atenta a realidade dos serviços, não se criando, em consequência, norma de transição para os coordenadores de ilha e coordenadores-gerais que, por força dos respectivos conteúdos funcionais, exerçam exclusivamente funções de auditoria ou chefia dos serviços desconcentrados dos centros de prestações pecuniárias.

Assim: Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: CAPÍTULO I Carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social Artigo 1.º Carreiras 1 - São criadas no Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social as carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto da solidariedade e segurança social.

2 - As carreiras previstas no número anterior são de regime especial e têm a estrutura e as escalas salariais fixadas no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

3 - O pessoal a quem é aplicável o presente diploma está investido do poder de autoridade e exerce as suas funções em regime jurídico de emprego público.

Artigo 2.º Conteúdos funcionais O conteúdo funcional das carreiras ora criadas consta dos mapas I a III anexos ao presente diploma do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º Condições de ingresso e acesso 1 - O ingresso e o acesso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto da solidariedade e segurança social obedecem ao disposto nos artigos 4.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados para lugares de acesso, mediante concurso interno, funcionários de outras carreiras que possuam as habilitações adequadas e experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigida para acesso à categoria.

CAPÍTULO II Regime dos estágios Artigo 4.º Admissão a estágio 1 - A admissão a estágio na carreira de inspecção da solidariedade e segurança social faz-se mediante concurso, de acordo com as normas estabelecidas para os concursos de ingresso na Administração Pública, de entre indivíduos que reúnam os requisitos gerais e especiais de ingresso e sejam detentores de carta de condução de veículos ligeiros.

2 - No concurso a que se refere o número anterior são métodos de selecção obrigatórios, com carácter eliminatório, as provas de conhecimentos gerais ou específicos e o exame psicológico de selecção.

Artigo 5.º Regras aplicáveis ao estágio 1 - O estágio de ingresso nas carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social obedece ao disposto na lei geral e em regulamento a aprovar por despacho do membro do Governo da tutela.

2 - O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social releva na categoria de ingresso da respectiva carreira, para efeitos de promoção e progressão, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.

CAPÍTULO III Disposições gerais Artigo 6.º Regime e duração do trabalho 1 - O regime de duração do trabalho do pessoal das carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social é o estabelecido para a função pública, sem prejuízo de o mesmo poder ser chamado ao exercício de funções a qualquer hora do dia ou da noite, bem como nos dias de descanso semanal, complementar e feriados, quando necessidades imperiosas do serviço o impuserem.

2 - A prestação de trabalho nos termos da parte final do número anterior confere direito, consoante os casos, às retribuições e compensações previstas na lei geral para o trabalho nocturno, extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar e feriados.

Artigo 7.º Identificação No exercício das suas funções inspectivas, os funcionários e agentes das carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social são titulares de um cartão de livre trânsito, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo da tutela.

CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais Artigo 8.º Regras e formalidades da transição 1 - Os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT