Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2002/A, de 26 de Julho de 2002

Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2002/A A criação da Inspecção Regional de Educação (IRE) no âmbito da então Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, processada com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/98/A, de 24 de Dezembro, veio permitir a operacionalização de mecanismos de apoio pedagógico e administrativo às escolas e aos docentes, bem como de auditoria, avaliação, fiscalização, controlo e garantia da qualidade do processo educativo, através de uma entidade com funções de tutela inspectiva do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores.

O Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, veio estabelecer o enquadramento e definição da estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, ficando a aplicação à Região do regime estabelecido naquele diploma, em cada caso, dependente de decreto regulamentar regional, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, o que é vertido no presente diploma.

Por seu turno, a experiência entretanto adquirida recomenda uma reformulação da actual orgânica, por forma que sejam introduzidos reajustamentos relativamente ao modelo instituído, visando a consolidação da operacionalidade, eficiência e eficácia da IRE, para que esta possa enfrentar o futuro e prosseguir a sua função através da adequação da sua estrutura interna.

Neste sentido, alarga-se o quadro de pessoal, nomeadamente no que concerne à carreira de inspector superior, cuja concretização permitirá reforçar o número das actividades inspectivas a desenvolver no âmbito das competências que lhe são cometidas nas áreas técnico-pedagógica e técnico-administrativa.

Na sequência do que foi criado para as carreiras de inspecção da Administração Pública, fixa-se a atribuição de um suplemento de função inspectiva para compensação dos ónus específicos inerentes ao exercício de tais funções, nomeadamente o ónus social, a penosidade das deslocações e os riscos que envolvem devido à descontinuidade geográfica da Região, a exigência de disponibilidade, bem como a prestação de trabalho em ambiente externo com carácter de regularidade.

Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, âmbito e competências Artigo 1.º Natureza A Inspecção Regional de Educação, adiante designada por IRE, é um serviço da secretaria regional competente em matéria de educação, com sede em Angra do Heroísmo, dotado de autonomia administrativa, a quem incumbe o exercício da tutela inspectiva dos estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente através de acções de avaliação, auditoria, fiscalização, controlo e apoio técnico, bem como de salvaguarda do interesse público e do dos utentes.

Artigo 2.º Âmbito Para o exercício das competências da IRE entende-se por estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo o conjunto dos estabelecimentos onde se ministre a educação pré-escolar, o ensino básico, o ensino secundário, a educação especial, a educação artística, a formação profissional, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, bem como todos os serviços externos, dependentes da secretaria regional competente em matéria de educação, que desenvolvam a sua actividade predominantemente orientada para o processo educativo.

Artigo 3.º Competências São competências da IRE: a) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de inspecções, auditorias e vistorias aos estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo; b) Avaliar e fiscalizar, nas vertentes técnico-pedagógica, administrativo-financeira, patrimonial e de recursos humanos, os estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo; c) Proceder a inspecções, averiguações, inquéritos e sindicâncias de natureza técnico-pedagógica, administrativo-financeira e patrimonial; d) Exercer a acção disciplinar resultante da sua actividade ou a que, legal ou superiormente, lhe for determinada; e) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos e serviços em matéria pedagógica e administrativo-financeira no âmbito das acções inspectivas efectuadas; f) Verificar e assegurar, de forma sistemática, o cumprimento das disposições legais e regulamentares e das orientações definidas superiormente, bem como a execução das recomendações transmitidas em anteriores acções inspectivas; g) Propor e colaborar, na sequência das acções desenvolvidas, na preparação de medidas preventivas e correctivas, designadamente de carácter legislativo, que visem a melhoria e o aperfeiçoamento do funcionamento e da qualidade do sistemaeducativo; h) Proceder a avaliações globais do sistema educativo; i) Efectuar análises comparativas dos dados obtidos nas acções de avaliação e auditoria com vista a contribuir para a criação de indicadores de gestão do sistemaeducativo; j) Apoiar tecnicamente todo o sistema educativo; l) Acompanhar o desenvolvimento de experiências e de projectos inovadores; m) Organizar e actualizar manuais, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico às actividades inspectivas; n) Organizar e actualizar um registo disciplinar do pessoal docente e não docente do sistema educativo, na sequência da acção inspectiva, assegurando o acesso por parte desse pessoal a todos os elementos que a si digamrespeito; o) Avaliar a organização e o funcionamento técnico-pedagógico de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, verificando, nomeadamente, os requisitos relativos à concessão de autonomia e paralelismopedagógico; p) Analisar e informar das queixas escritas apresentadas pelos utentes e agentes do sistema educativo; q) Colaborar com outros serviços de inspecção ou outras entidades em assuntos de interesse para o sistema educativo; r) Efectuar...

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