Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2013/A, de 08 de Julho de 2013

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2013/A Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas Branca, Negra, Funda, Comprida, Rasa, Lomba e Patas, na Ilha das Flores (POBHL Flores) As lagoas dos Açores são ecossistemas naturais que desempenham funções indispensáveis ao equilíbrio eco- lógico, hídrico e paisagístico do território insular.

Prestam serviços ambientais relevantes para a conservação da na- tureza e biodiversidade, estando presentes habitats que acolhem espécies protegidas e ameaçadas.

Na perspetiva socioeconómica, constituem reservas estratégicas de água para usos múltiplos, incluindo o fornecimento de água às populações e às atividades produtivas, para além do ele- vado potencial turístico.

Esta vocação específica decorre do excecional enquadramento cénico das lagoas, ao que se associa a singularidade das estruturas geológicas que as acolhem.

As lagoas reúnem, portanto, valores únicos e inestimáveis que devem ser preservados, defendidos e potenciados, numa linha de orientação que aponta para o desenvolvimento sustentável do arquipélago dos Açores.

Considerando as tendências instaladas que lesam a es- tabilidade daqueles ecossistemas lacustres, impõe-se a de- finição de um quadro regulamentar que consubstancie um modelo alternativo de ocupação das bacias hidrográficas e de uso das águas para diversos fins.

Os pressupostos desta intervenção assentam numa reafirmação das vocações natu- rais das lagoas para se alcançar um bom estado ecológico, nos termos em que estabelece a Diretiva n.º 2000/60/CE, de 23 de outubro, e a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.

Interessa também acautelar as aspirações e expetativas dos agentes económicos e das populações locais, numa apro- ximação integrada que visa o cumprimento dos requisitos legais sobre a gestão dos recursos hídricos, a conservação da natureza e o ordenamento do território.

A moldura legal que suporta as determinações deste regulamento encontra fundamento, em cumprimento do n.º 2 do artigo 184.º e artigo 188.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, no artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro, o qual consagra a equivalência das albufeiras de águas públicas às corres- pondentes lagoas, para efeitos de elaboração de planos especiais de ordenamento do território na Região Autó- noma dos Açores.

Neste entendimento, aplicam-se as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 107/2009 de 15 de maio quanto aos pro- cedimentos de classificação das albufeiras, reportando-se, no caso em apreço, para a mesma exigência relativamente às lagoas da ilha das Flores.

Assim, nos termos da legislação vigente, classificam-se as lagoas e, concomitantemente aprova-se o respetivo Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das La- goas Branca, Negra, Funda, Comprida, Rasa, Lomba e Patas - Ilha das Flores (POBHL Flores). A área de intervenção corresponde àquelas bacias hi- drográficas, cujos territórios se encontram integrados nos municípios das Lajes das Flores e de Santa Cruz das Flores.

Os objetivos centrais do POBHL Flores visam a concre- tização de um modelo de ordenamento que garanta a salva- guarda da integridade paisagística das bacias hidrográficas das lagoas através da compatibilização dos usos e ativida- des com a proteção, valorização e requalificação ambiental das mesmas, nomeadamente ao nível da qualidade da água.

Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 184.º e ar- tigo 188.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, a elaboração deste instrumento de gestão territorial decorreu segundo as disposições do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, com as al- terações do Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de agosto e Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Re- gional n.º 14/2000/A, de 23 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro, tendo ainda presente o disposto no Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na Portaria n.º 65/2009, de 3 de agosto, e na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 124/2009, de 14 de julho.

Considerando o parecer final da comissão de acompa- nhamento do POBHL Flores, ponderados os resultados da discussão pública e concluída a sua versão final, encon- tram-se reunidas as condições necessárias e legalmente exigidas para a sua aprovação.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de maio, al- terado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Classificação 1- As lagoas Branca, Negra, Comprida, Funda e das Patas são classificadas como de utilização protegida, aten- dendo às utilizações atuais e previsíveis destas massas de água e à necessidade de salvaguarda dos valores ecológicos existentes. 2- As lagoas da Lomba e Rasa são classificadas como de utilização condicionada atendendo aos condicionamen- tos naturais que aconselham a imposição de restrições às atividades secundárias, designadamente por apresentarem superfície reduzida. 3- São fixadas, com as delimitações estabelecidas nas plantas publicadas no anexo I, as zonas terrestres de prote- ção de cada uma das lagoas, cujos limites são coincidentes com os das respetivas bacias hidrográficas.

    Artigo 2.º Aprovação É aprovado o Plano de Ordenamento das Bacias Hi- drográficas das Lagoas Branca, Negra, Funda, Comprida, Rasa, Lomba e Patas, na Ilha das Flores, abreviadamente designado de POBHL Flores, cujo Regulamento e respeti- vas plantas de síntese e de condicionantes são publicadas como anexos II, III e IV ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

    Artigo 3.º Compatibilização Nas situações em que os planos municipais de ordena- mento do território não se conformem com as disposições decorrentes do regime instituído pelo POBHL Flores, de- vem os mesmos ser objeto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de agosto.

    Artigo 4.º Consulta O regulamento e as plantas de síntese e de condicio- nantes, bem como os demais elementos que constituem o POBHL Flores estão disponíveis para consulta no departa- mento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território.

    Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma e o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas Branca, Negra, Funda, Comprida, Rasa, Lomba e Patas - Ilha das Flores entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 21 de maio de 2013. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de junho de 2013. Publique-se.

    O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

    Classificação da lagoa Negra – Utilização protegida Classificação da lagoa Comprida – Utilização protegida ANEXO I (a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º) Classificação da lagoa Branca – Utilização protegida Classificação da lagoa Funda – Utilização protegida Classificação da lagoa das Patas – Utilização protegida Classificação da lagoa da Lomba – Utilização condicionada Classificação da lagoa Rasa – Utilização condicionada ANEXO II (a que se refere o artigo 2.º) Regulamento do Plano de Ordenamento das Bacias Hidro- gráficas das Lagoas Branca, Negra, Funda, Comprida, Rasa, Lomba e Patas, na Ilha das Flores (POBHL Flo- res). CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza e objeto 1- O Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas Branca, Negra, Funda, Comprida, Rasa, Lomba e Patas, na Ilha das Flores, abreviadamente designado por POBHL Flores, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território. 2- O POBHL Flores tem natureza de regulamento ad- ministrativo com o qual se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, assim como os programas e projetos, de iniciativa pública ou privada, previstos para a área de...

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