Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06 de Janeiro de 2011

Decreto-Lei n. 2/2011

de 6 de Janeiro

Com a adopçáo do Programa SIMPLEGIS, que faz parte do SIMPLEX, o XVIII Governo Constitucional assumiu o compromisso de concretizar diversas medidas de simplificaçáo legislativa, com três objectivos essen-ciais: i) simplificar a legislaçáo, com menos leis; ii) garantir às pessoas e empresas mais acesso à legislaçáo; e iii) melhorar a aplicaçáo das leis, para que estas possam atingir mais eficazmente os objectivos que levaram à sua aprovaçáo.

Para simplificar a legislaçáo, com menos leis, o SIMPLEGIS prevê, a título de exemplo: i) que, em 2010, se revoguem mais decretos -leis e decretos regulamentares que os aprovados, assim garantindo que o Governo legisle criteriosamente e apenas quando é necessário; ii) a revogaçáo expressa, em 2010, de pelo menos 300 leis, decretos-leis e decretos regulamentares que já náo sáo aplicados, mas permanecem formalmente em vigor; iii) assegurar a emissáo de menos declaraçóes de rectificaçáo de diplomas publicados, assim garantindo uma reduçáo do número de erros cometidos na sua publicaçáo, para que possa haver confiança no texto publicado no e iv) a adopçáo de uma política de «atraso ZERO» na transposiçáo de directivas da Uniáo Europeia (UE) até ao final do 1. semestre de 2011, para evitar a transposiçáo de directivas fora de prazo.

Por seu turno, para garantir mais acesso à legislaçáo para as pessoas e empresas, o SIMPLEGIS prevê, designadamente: i) a disponibilizaçáo de resumos em linguagem clara e acessível do texto dos diplomas, em português e inglês, a partir do 1. semestre de 2011; ii) a disponibilizaçáo de versóes consolidadas dos diplomas que permitam dar a conhecer a versáo em vigor em cada momento; iii) a substituiçáo da publicaçáo de determinados actos no Diário da República por outras formas de divulgaçáo pública que tornem a sua consulta mais fácil e acessível, e iv) o lançamento de um novo portal de informaçáo legislativa, no 2. semestre de 2011, que torne o acesso às leis mais rápido, fácil e com menos custos.

Finalmente, para melhorar a aplicaçáo das leis e garantir que estas possam cumprir os seus objectivos, o SIMPLEGIS prevê, entre outras medidas: i) a elaboraçáo de «manuais de instruçóes» de decretos -leis e decretos regulamentares, para ajudar os seus destinatários a aplicá-los e beneficiar das suas novidades, e ii) novos modelos de avaliaçáo legislativa prévia e sucessiva, para ter leis melhor avaliadas e, consequentemente, mais eficazmente aplicadas.

Com a aprovaçáo do presente decreto -lei, o Governo concretiza uma importante medida para cumprir o segundo objectivo do SIMPLEGIS: garantir às pessoas e empresas mais acesso à legislaçáo.

Com efeito, através do presente decreto -lei procede-se à alteraçáo da forma pela qual é dada publicidade a determinados actos jurídicos, substituindo -se a sua publicaçáo no Diário da República por outros meios de divulgaçáo pública de mais fácil acesso e consulta e, em alguns casos, alterando -se a própria forma de aprovaçáo desses actos.

Visa -se, com esta medida, alcançar duas vantagens.

Por um lado, evitar o congestionamento excessivo dopublicaçáo obrigatória, que dificulta ao cidadáo a tarefa de pesquisar no jornal oficial os diplomas que lhe sáo úteis por entre uma variedade de actos cuja relevância prática respeita a um número relativamente diminuto de pessoas. Por outro lado, dotar os cidadáos de outras formas de divulgaçáo pública relativamente a actos muito específicos, que deixam de ter de ser consultados através do Diário da República e passam a estar disponíveis em sítios da Internet que permitem uma pesquisa mais direccionada para as matérias em causa e com mais qualidade de leitura.

Estáo em causa actos praticados em quatro tipos de matérias: i) matéria cinegética (caça); ii) zonas de inter-vençáo florestal (ZIF); iii) atribuiçáo do valor postal e determinaçáo da entrada em circulaçáo de selos e formas estampilhadas, e iv) elementos gráficos dos instrumentos de gestáo territorial.

Em primeiro lugar, quanto aos actos praticados em matéria cinegética (caça), está em causa a alteraçáo da forma de aprovaçáo e de divulgaçáo das chamadas portarias cinegéticas, que incluem uma pluralidade de actos hoje publicados na 1.ª série do Diário da República respeitantes, entre outras matérias, à criaçáo de zonas de caça nacionais (ZCN) e municipais (ZCM), à transferência de gestáo de zonas de caça e respectiva extinçáo, à concessáo, extinçáo e mudança dos concessionários de zonas de caça associativa (ZCA) e zonas de caça turística (ZCT) e à criaçáo de áreas de refúgio de caça. Pela matéria em causa, a prática deste tipo de actos é muito frequente, tendo -se registado, apenas em 2009, a publicaçáo de 787 portarias deste tipo na 1.ª série do Com o presente decreto -lei, altera -se a forma de aprovaçáo deste tipo de actos, que passam a ser decididos por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas. Assim, a sua publicaçáo deixa de ser feita no Diário da República, para passar a efectuar -se exclusivamente num sítio da Internet do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que assegura a sua publicidade e acessibilidade permanentes. A substituiçáo do local de publicaçáo deste tipo de actos acarreta a vantagem adicional da integraçáo de toda a informaçáo sobre esta matéria num portal único, possibilitando a realizaçáo de consultas e pesquisas de forma mais adequada para os interessados. E, naturalmente, ganha -se a eliminaçáo de publicaçáo no Diário da República de um tipo de acto que, como é consensualmente reconhecido, muito dificulta a leitura e acesso ao jornal oficial.

De forma semelhante actua -se, em segundo lugar, em matéria de ZIF, cuja criaçáo, alteraçáo de área territorial e extinçáo passam a ser efectuadas por despacho do presidente da Autoridade Florestal Nacional, publicado no respectivo sítio da Internet. Adicionalmente, prevê -se ainda que os despachos praticados quanto às ZIF sejam também publicados nos sítios da Internet dos municípios a que respeitam. Estes actos deixam, consequentemente, de ser publicados no Em terceiro lugar, no que respeita aos actos de atribuiçáo do valor postal e determinaçáo da entrada em circulaçáo de selos e formas estampilhadas, é igualmente determinado que a sua aprovaçáo passe a fazer -se por despacho do membro do Governo competente, em lugar de portaria publicada na 1.ª série do 102 caçáo passa a ser feita exclusivamente no portal da Internet dos CTT - Correios de Portugal, S. A., que é a entidade concessionária do serviço postal universal.

Finalmente, de forma a minimizar as dificuldades de leitura que resultam da escala a que sáo publicadas as plantas dos instrumentos de gestáo territorial, passa a prever -se, em quarto lugar, que a publicaçáo de tais peças gráficas seja assegurada mediante a ligaçáo automática do sítio da Internet do Diário da República para o sítio da Internet do Sistema Nacional de Informaçáo Territorial (SNIT), gerido pela Direcçáo -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU).

Deste modo, tira -se integral proveito da elaboraçáo, nos dias de hoje, dos elementos gráficos dos instrumentos de gestáo territorial em formato digital e padronizado, permitindo -se uma muito maior qualidade de leitura e de conhecimento dos mesmos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei altera a forma de aprovaçáo e o local de publicaçáo dos actos praticados relativamente às seguintes matérias:

  1. Matéria cinegética;

  2. Zonas de intervençáo florestal (ZIF);

  3. Atribuiçáo do valor postal e determinaçáo da entrada em circulaçáo de selos e formas estampilhadas.

    2 - O presente decreto -lei altera ainda o local de publicaçáo dos elementos gráficos dos instrumentos de gestáo territorial.

    3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o presente decreto -lei altera os seguintes diplomas:

  4. Lei n. 173/99, de 21 de Setembro, alterada pelo Decreto -Lei n. 159/2008, de 8 de Agosto, que aprova as bases gerais da caça;

  5. Decreto -Lei n. 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto -Lei n. 201/2005, de 24 de Novembro, pelo Decreto -Lei n. 159/2008, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei n. 214/2008, de 10 de Novembro, e pelo Decreto -Lei n. 9/2009, de 9 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico da conservaçáo, fomento e exploraçáo dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestáo sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética;

  6. Decreto -Lei n. 127/2005, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto -Lei n. 15/2009, de 14 de Janeiro, que estabelece o regime de criaçáo de zonas de intervençáo florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituiçáo, funcionamento e extinçáo;

  7. Decreto -Lei n. 360/85, de 3 de Setembro, que aprova o Estatuto do Selo Postal; e e) Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 53/2000, de 4 de Julho, pelo Decreto -Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n. 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, pelo Decreto -Lei n. 46/2009, de 20 de Fevereiro, e pelo Decreto -Lei n. 181/2009, de 7 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial.

    Artigo 2.

    Alteraçáo à Lei n. 173/99, de 21 de Setembro

    O artigo 16. da Lei n. 173/99, de 21 de Setembro, alterada pelo Decreto -Lei n. 159/2008, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacçáo:

    Artigo 16. [...]

    1 - As zonas de caça sáo criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que, nos casos de zonas de interesse turístico e associativo, estabelece os termos da concessáo.

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