Decreto Regulamentar Regional N.º 6/2006/A de 16 de Janeiro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2006/A de 16 de Janeiro de 2006
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2006/A
de 16 de Janeiro
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema de Prémios
Na sequência da criação do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, veio o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, dar corpo à regulamentação do SIDEP - Subsistema de Prémios, consagrando mecanismos que permitem atribuir prémios a projectos de investimento que revistam carácter estratégico para o desenvolvimento regional.
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2005/A, de 25 de Maio, foram introduzidos alguns ajustamentos naquela regulamentação, no sentido de conferir uma melhor articulação entre o SIDEP e alguns sistemas de incentivos de âmbito nacional inseridos no PRIME - Programa de Incentivos à Modernização da Economia, bem como introduzir maior selectividade na política dirigida ao sector da oferta turística hoteleira.
Considerando que na recente reformulação do SIDER foram introduzidas novas actividades a apoiar no âmbito deste sistema de incentivos, cujo carácter estratégico para o desenvolvimento da economia aconselham à sua inclusão no SIDEP;
Considerando o interesse em estimular novas actividades correlacionadas com o turismo de saúde, criando-se condições especiais para atrair o investimento privado em domínios onde a Região apresenta grandes potencialidades:
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e em execução do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho
1 - Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2005/A, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
São susceptíveis de apoio no âmbito do SIDEP projectos de investimento que se incluam numa das seguintes tipologias:
1)................................................................................
2) Tipologia B - projectos de investimento que assumam um carácter estratégico para o desenvolvimento da Região, quer tenham ou não sido alvo de enquadramento nos sistemas de incentivos nacionais, e que se integrem num dos seguintes tipos:
a)........................................................................
b) Projectos de deslocalização de unidades industriais ou de comércio por grosso dos centros urbanos para zonas privilegiadas para a sua instalação, nomeadamente zonas e parques industriais, cujo contributo para a requalificação urbana seja reconhecido pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, pela Direcção Regional do Ordenamento do Território e pela Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres;
c) Marinas, portos de recreio, campos de golfe, parques temáticos e empreendimentos turísticos que tenham instalações termais ou que apresentem serviços de bem-estar termal baseados na utilização de águas minerais naturais;
d)......................................................................
e) Empreendimentos turísticos integrados, num espaço demarcado e funcionalmente interdependentes, que tenham um carácter inovador, reconhecidos pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo;
f) Residências assistidas e lares para idosos;
g) Creches e jardins-de-infância.
Artigo 4.º
Promotores
1 - Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, agrupamentos complementares de empresas, cooperativas e associações de reconhecido interesse público.
2 - Não poderão ser promotores, directa ou indirectamente, as instituições particulares de solidariedade social ou misericórdias.
Artigo 6.º
[...]
1 -.................................................................................
2 -.................................................................................
a)............................................................................
b)...........................................................................
c)...........................................................................
d)..........................................................................
e)..........................................................................
f)............................................................................
g)...........................................................................
3 - Os projectos de investimento inseridos na tipologia B devem ainda:
a) Demonstrar o carácter estratégico para o desenvolvimento da Região, evidenciando designadamente o impacte estruturante do projecto na modernização e diversificação da economia regional e os seus efeitos induzidos nas actividades a montante e a jusante, à excepção dos projectos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º;
b) Apresentar um valor mínimo de investimento de:
i) (euro) 5000000 no caso dos projectos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 3.º;
ii) (euro) 35000000 no caso dos projectos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º;
iii) (euro) 3000000 no caso dos projectos a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º;
iv) (euro) 500000 no caso dos projectos a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º;
c) Demonstrar que o valor do volume de negócios destinado a mercados exteriores representa, nos últimos três anos consecutivos, pelo menos 60% do volume de negócios total, para os projectos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º;
d) Os projectos de investimento a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º devem obter parecer favorável por parte do departamento do Governo Regional com competência em matéria de acção social.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 7.º
[...]
1 - Nos projectos da tipologia A, são consideradas como despesas elegíveis as que resultarem das respectivas candidaturas àqueles programas.
2 - Nos projectos da tipologia B, constituem despesas elegíveis:
a).............................................................................
b)............................................................................
c)...........................................................................
d)..............................................................................
e) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas de produção, gestão, qualidade, segurança, saúde, higiene e ambiente;
f)..............................................................................
g).............................................................................
h).............................................................................
i) Aquisição de veículos ligeiros mistos de mercadorias ou pesados, ou veículos especialmente adaptados para o transporte de crianças ou idosos, até ao limite de (euro) 100000, à excepção dos projectos de investimento que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;
j).............................................................................
k)...........................................................................
l)............................................................................
m).........................................................................
n)...........................................................................
3 -..............................................................................
4 -..............................................................................
Artigo 8.º
[...]
1 - Aos projectos da tipologia B será atribuída uma classificação em função da respectiva valia económica (VE), calculada de acordo com o definido no anexo III.
2 -..............................................................................
Artigo 9.º
[...]
1 -..................................................................................
2 -..................................................................................
3 -...................................................................................
4 - O limite dos incentivos previstos nos números anteriores é de (euro) 3500000 por projecto.
Artigo 17.º
[...]
..................................................................................
a)..........................................................................
b).........................................................................
c).........................................................................
d).........................................................................
e).........................................................................
f)...........................................................................
g).........................................................................
h)..........................................................................
i).........................................................................
j)............................................................................
k) Afectar o projecto à actividade e à localização geográfica durante um período mínimo de 10 anos contado a partir da data de conclusão do investimento;
l) [Anterior alínea k).]
2 - Os anexos I, II e IV do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2005/A, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
[...]
...
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