Decreto Regulamentar Regional n.º 2/87/M, de 09 de Janeiro de 1987

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/87/M O Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/M, de 9 de Setembro, definiu qual a entidade competente para aplicar as coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na Região Autónoma da Madeira (RAM).

Torna-se, no entanto, necessário regulamentar aquele diploma, de forma a estabelecer os trâmites dos processos instaurados pela Direcção dos Serviços de Fiscalização Económica (DSFE) e que serão posteriormente objecto de decisão da entidade cuja competência lhe foi conferida por aquele diploma regional.

Nestes termos: O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte: Artigo 1.º A entidade competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, indicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/M, de 9 de Setembro, adiante designada por Secretário Regional da Economia, disporá de uma secretaria privativa e será assistida por um licenciado em Direito, que emitirá o seu parecer, propondo as medidas que deverão ser tomadas.

Art. 2.º O licenciado em Direito que for nomeado pelo Secretário Regional da Economia terá direito a uma gratificação mensal, de quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e da Economia.

Art. 3.º Por despacho do Secretário Regional da Economia serão designados os funcionários que constituirão a secretaria privativa.

Art. 4.º - 1 - A secretaria procederá ao registo, em livro próprio, dos processos por contra-ordenações que lhe forem enviados pela DSFE.

2 - No prazo de dois dias a contar da sua entrada a secretaria fará o processo concluso ao Secretário Regional da Economia, que despachará para emissão de parecer jurídico no prazo de sete dias.

3 - No prazo de quinze dias a contar da emissão do parecer referido no número anterior o Secretário Regional da Economia proferirá despacho em que conhecerá da competência e das excepções, nulidades ou irregularidades.

Art. 5.º - 1 - Se o Secretário Regional da Economia considerar que a infracção constitui crime, que se verifica concurso de crime e contra-ordenação ou que, pelo mesmo facto, uma pessoa deve responder a título de crime e outro a título de contra-ordenação, ordenará a remessa do processo ao Ministério Público.

2 - Se o Secretário Regional da Economia considerar que o processo enferma de...

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