Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/M, de 09 de Setembro de 1986

Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/M Entidades competentes na Região Autónoma da Madeira para aplicação das coimas a sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Nos termos do n.º 4 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, nas regiões autónomas as entidades a quem pertencerá a competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no mesmo diploma serão as indicadas em legislação própria.

Aproveita-se para adaptar à Região algumas disposições do referido diploma, como seja a relacionada com o destino do montante das coimas aplicadas.

Assim: A Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Na Região Autónoma da Madeira competirá, respectivamente, à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica e ao Secretário Regional da Economia o processamento e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

§ único. Todas as restantes competências e atribuições previstas no referido diploma à Direcção-Geral de Inspecção Económica cabem nesta Região à Direcção Regional do Comércio e Indústria.

Art. 2.º O montante das coimas aplicadas nos termos do artigo anterior reverterá para a Região Autónoma da Madeira.

Art. 3.º A decisão condenatória definitiva proferida em processo...

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